Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005091-65.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MOURA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
AUTOR: ANDREIA DA ROCHA SILVA MOURA
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
AUTOR: ANDERSON DA ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DESPACHO/DECISÃO
Haja vista a ausência de espontâneo e regular pedido de habilitação e, a fim de resguardar o interesse de eventuais herdeiros, bem como para que sejam evitadas futuras alegações de nulidade por ausência de citação de sucessores, com base no disposto do art. 256, incisos I e II do CPC (antigo art. 231 do CPC de 1973), que ora aplico subsidiariamente, DETERMINO a expedição de edital de citação de eventuais sucessores do autor ANDERSON DA ROCHA SILVA, com prazo de 15 (quinze) dias, para que fiquem cientes da existência da presente ação e, querendo, providenciem habilitação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Tal providência encontra respaldo na jurisprudência, conforme se vê a seguir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DOS AUTORES. HABILITAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. DEFERIMENTO. 1. A simples divergência entre o nome constante da certidão de nascimento do filho e a de óbito da segurada não obsta a que seja deferida sua habilitação nos autos, se por outros elementos de prova puder-se concluir pelo estado de filiação invocado pelo agravante. 2. O procedimento de habilitação é de observância obrigatória no caso de créditos previdenciários sob discussão judicial, consoante iterativa jurisprudência do colendo STJ (REsp 498921/CE, DJ 26.04.2004). 3. Caso não sejam conhecidos a existência ou o paradeiro de outros herdeiros, a solução aplicável será a citação destes por edital, aplicando-se o disposto no art. 231 do CPC, aplicável às hipóteses em que for desconhecido ou incerto o réu (inciso I) ou o seu paradeiro (inciso II). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 58871 RN 2004.05.00.031906-1, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 27/04/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 20/05/2005 - Página: 867 - Nº: 96 - Ano: 2005)
Decorrido o prazo fixado no edital e não havendo manifestação de eventuais sucessores, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.