Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001867-06.2007.4.02.5104/RJ
AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA FONSECA
ADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Durante a tramitação do presente processo perante o Egrégio TRF da 2ª Região as partes efetivaram acordo para o encerramento da lide, o qual foi devidamente homologado (v. eventos 84 e 98 dos autos da Apelação Cível nº 0001867-06.2007.4.02.5104/TRF2).
No evento 116 da presente ação se encontram juntadas as guias comprobatórias dos créditos provenientes do acordo firmado entre as partes (principal devido à parte autora e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora). Tais créditos foram efetivados nas contas nºs 4375.005.86404670-9 e 4375.005.86404669-5.
No evento 119 este Juízo determinou a intimação da parte autora e de seu advogado para que informassem números de contas bancárias de suas titularidades para que houvesse a transferência dos créditos deste processo em seu favor, porém não houve atendimento de tal determinação.
Por outro lado, conforme demonstram as informações do evento 124, as contas nºs 4375.005.86404670-9 e 4375.005.86404669-5 já tiveram seus créditos levantados.
Verifico que no item 6 do termo de audiência do evento 84 dos autos da Apelação Cível nº 0001867-06.2007.4.02.5104/TRF2 constou autorização judicial para levantamento dos valores decorrentes do acordo mediante a apresentação da sentença homologatória do acordo e da ata de audiência à agência depositária, documentos estes que equivaleriam a alvará judicial:
"6. A sentença homologatória e a presente ata servirão de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nas contas de depósitos judiciais nos termos dos itens 1 e 2 do presente acordo."
Diante do exposto, aparentemente os valores foram levantados pela parte autora e por seu advogado na forma autorizada nos autos da apelação cível, acima mencionada.
Porém, para que não restem dúvidas, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora e seu advogado informem se levantaram seus créditos na forma autorizada nos autos da apelação cível. Ressalto que o silêncio será considerado como anuência à situação ora descrita.
Havendo confirmação de que a parte autora e seu advogado levantaram os valores, ou no caso de decurso do prazo fixado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001867-06.2007.4.02.5104/RJ
AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA FONSECA
ADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se a parte autora e seu advogado para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, números de contas bancárias de suas titularidades para que haja transferência dos créditos deste processo em seu favor.
Atendida a determinação acima, intime-se a Gerência da CEF, agência 4375 em Volta Redonda, via Eproc, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove as transferências:
a) do montante total da conta nº 4375.005.86404670-9 (evento 116, doc. 5), com seus respectivos acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade da autora MARIA DA GLORIA SOUZA FONSECA, CPF: 02684159785;
b) do montante total da conta nº 4375.005.86404669-5 (evento 116, doc. 4), com seus respectivos acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do advogado DOUGLAS MAIA CARVALHO, OAB/RJ-110.656.
A Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011) prevê em seu art. 182, §3º, a possibilidade de o juiz, alternativamente à liberação de créditos judiciais por meio de alvará, “determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido”.
Assim, a agência bancária poderá, nos termos de referido dispositivo, descontar de tal crédito os custos da operação bancária da transferência ora determinada.
Comprovadas as transferências em questão, intime-se a parte autora para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001867-06.2007.4.02.5104/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
De início, ressalto que os autos físicos deste processo foram digitalizados, e suas peças convertidas para o formato eletrônico, durante a sua tramitação perante o Egrégio TRF da 2ª Região, motivo pelo qual a integralidade das peças digitalizadas constam nos autos da Apelação Cível nº 0001867-06.2007.4.02.5104/TRF2.
Ante o requerido no evento 110, INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetivação dos créditos devidos em consonância como acordo efetivado entre as partes nos autos da Apelação Cível nº 0001867-06.2007.4.02.5104/TRF2 (processo 0001867-06.2007.4.02.5104/TRF2, evento 84, TERMOAUD1), sob pena de fixação de multa por descumprimento.