Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012779-60.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB SP350791)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DIAS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU objetivando que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral, uma vez que o ato do cancelamento do registro de seu diploma ocasionou constrangimento, humilhação e abalo à reputação, honra e imagem da parte autora.
Contestação da UNIÃO no evento 27.1.
Contestação da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU no evento 31.1.
Réplica nos eventos 41.1 e 41.2.
No evento 43.1, há decisão, entre outros, determinando o desmembramento do feito (litisconsórcio ativo), bem como indeferindo o pedido de inclusão da FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG no polo passivo da demanda.
No ensejo, intimou as partes para se manifestarem em provas.
A UNIÃO informa que não tem outras provas a produzir, lembrando que compete à parte autora comprovar suas alegações. Oportunamente se reporta aos termos da contestação e demais elementos dos autos, reiterando a improcedência dos pedidos 53.1.
No evento 55.1, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entre outros, requer:
Requer-se que sejam oficiados os sítios eletrônicos informados em fls. de Evento 1, INIC1, Página 7, para que prestem esclarecimentos sobre as alegações da parte Autora, tendo em vista que os mesmos são os únicos responsáveis pelos “supostos” vinculação dos nomes dos Autores atualmente. Oportuno esclarecer que os referidos sites nunca tiveramqualquer relação com a UNIG, logo, não tem qualquer responsabilidade quanto as informações ali divulgadas.
Requer que seja intimado, por este d. Juízo, o Ministério da Educação - MEC, para que apresente aos autos informações acerca da Ré FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, especialmente quanto a sua regularização junto ao Ministério da Educação - MEC para prestação de serviços educacionais.
Requer também a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, por conduto por conduto da UNIÃO FEDERAL, para que que apresente nos autos a relação do Censo Educacional apresentada pela FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, onde a parte Autora foi informada como aluna da referida instituição, correspondente a época dos fatos.
Por fim, requer o deferimento da produção de provas SUPLEMENTARES e SUPERVENIENTES, caso novas provas sejam apresentadas pelas demais partes desta demanda, para que a ora Manifestante, tenha o direito de contraprova.
Manifestação da parte autora no evento 57.1, entre outros, requer a rejeição dos pedidos da parte ré, bem como o encerramento da instrução e, por conseguinte o julgamento antecipada da lide.
No evento 58.1, há manifestação da parte autora requerendo a conversão do procedimento para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, uma vez que com o desdobramento do polo ativo o valor da causa se estabelece em R$20.000,00.
Nova manifestação da parte autora 59.1, em suma, reiterando os termos e pedidos da petição inclusa no evento 57.1.
Intimada a respeito do teor da petição inclusa no evento 58.1, a UNIÃO quedou-se inerte, conforme eventos 61/63.
Intimação da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, no evento 60, a respeito do teor da petição inclusa no evento 58.1, certidão de decurso de prazo no evento 65.
Decido
A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU no evento requer expedição de ofício ao Ministério da Educação, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, a sítios eletrônicos.
Entendo que tais requerimentos, tem por objetivo revisitar questão já discutida e julgada nos autos do processo 5002520-49.2019.4.02.5120, com trâmite perante a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Observo que nos autos do processo supramencionado houve sentença de procedência para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa 1.9:
Vejamos trecho do dispositivo da sentença 1.9, fl. 9:
Diante do exposto, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA (evento 3) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma dos alunos abaixo listados, a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa:
Em uma leitura da fundamentação do julgado percebe-se que foi constatado que não houve observância do devido processo legal e respeito ao contraditório e ampla defesa.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença 1.9, fl. 5:
(...)
Cumpre registrar que o Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG, o MEC e o MPF menciona expressamente que a UNIG deveria conferir adequado grau de segurança para garantir, antes do registro, a verificação da origem e idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, além de identificar os diplomas irregulares que tenha registrado e promover medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade.
Todavia, o que se percebe é a adoção de uma presunção de má-fé dos alunos de cursos possivelmente tidos por irregulares, sem a observância do devido processo legal e respeito ao contraditório e ampla defesa, notadamente por se tratar de cancelamento de um ato administrativo dotado de presunção de veracidade, em potencial desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
(...)
A sentença foi confirmada em sede recursal 1.10.
Desse modo, que se busca nos presentes autos é tão somente a reparação moral em razão de humilhação, abalo à reputação, honra e imagem da parte autora em razão do ato de cancelamento do registro do diploma.
No caso, o cancelamento indevido do registro do diploma foi comprovado e julgado nos autos do processo n.º 5002520-49.2019.4.02.5120, nos termos acima colacionados, razão pela qual não vislumbro a necessidade de outras provas nesse sentido.
De outro giro, considerando o desmembramento do polo ativo do feito, retifique-se o valor da causa para R$20.000,00.
Defiro o pedido de conversão do rito para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, conforme requerido no evento pela parte autora. Anote-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.