Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110407-13.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: NATIELLY DA SILVA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB RJ059340)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a NATIELLY DA SILVA ALVES, representada por sua genitora, benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (03/02/2017). O INSS pediu a fixação da data inicial do benefício na data do laudo pericial/estudo social ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento da ação (26/10/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou em momento posterior; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelecem como requisitos cumulativos do benefício assistencial a deficiência/idade avançada e a condição de miserabilidade familiar, requisitos incontroversos nos autos.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, existindo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, ainda que a comprovação dos requisitos ocorra judicialmente (STJ, REsp 1803773; REsp 1.851.145/SE; AgRg no REsp 1532015/SP).
5. Alterações cadastrais quanto ao endereço residencial não descaracterizam a situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada desde a DER, por meio de documentos e laudo social.
6. O art. 21 da Lei nº 8.742/93 prevê revisão bienal do benefício assistencial, mecanismo suficiente para verificar eventual alteração superveniente da condição de vulnerabilidade.
7. A correção monetária deve seguir o IPCA-E, em consonância com a Tese 810 do STF e a Tese 905 do STJ, conforme o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022-CJF) e disposições da EC 113/19.
8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, com majoração de 1% a título de honorários recursais, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação dos requisitos tenha ocorrido apenas em juízo.
2. Alterações cadastrais não afastam a vulnerabilidade socioeconômica quando comprovada por documentos e laudo social.
3. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E, conforme Tese 810 do STF e Tese 905 do STJ, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
4. Honorários advocatícios devem ser fixados conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, com majoração em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20 e 21; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1803773, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.06.2019; STJ, REsp nº 1.851.145/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.05.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1532015/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.08.2015; STF, RE nº 870947, Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.