Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005037-23.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE FARIAS
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Carlos Roberto Vieira de Farias em face da Caixa Econômica Federal – CEF, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e da Universidade do Grande Rio – UNIGRANRIO. O autor requer a concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, com o objetivo de custear o curso de Medicina em instituição de ensino superior privada.
O demandante é profissional da área de enfermagem, graduado no ano de 2008, e declara renda mensal de R$ 3.660,46. Argumenta não possuir condições de arcar com os custos da mensalidade do curso, que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00. Requer, portanto, o deferimento do financiamento público, sustentando que os critérios atualmente utilizados para seleção de candidatos ao FIES, como exigência de nota mínima no ENEM superior à do último classificado e vedação ao ingresso de pessoas já graduadas, não têm amparo na legislação de regência e afrontam princípios constitucionais.
Consta dos autos que o autor se encontra regularmente matriculado em curso de Medicina, já tendo celebrado contrato com a instituição de ensino, mas se vê impossibilitado de dar prosseguimento aos estudos diante da negativa administrativa de financiamento. Tal negativa decorre de restrições infralegais, como a exigência de nota mínima e a condição de não possuir graduação anterior, que não encontram amparo na Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES. Ressalta-se que o próprio MEC, por meio de portarias, criou critérios que extrapolam os limites impostos pela norma legal, estabelecendo óbices injustificados à obtenção do benefício.
Teceu considerações acerca de suposta ofensa direta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites traçados pela lei. Também ventilou violação ao princípio da isonomia, pois os critérios atuais desconsideram a desigualdade de condições enfrentada por candidatos oriundos da rede pública de ensino, muitas vezes sem acesso a uma formação básica de qualidade.
Destacou o direito à educação, consagrado nos artigos 6º, 205 e 206 da Constituição da República, apontando ser direito fundamental de eficácia plena, o que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao ensino superior, inclusive por meio de políticas públicas de financiamento estudantil.
Mencionou que há vagas ociosas no FIES, conforme amplamente divulgado por fontes oficiais e veículos especializados, o que enfraquece ainda mais o argumento de que a limitação de acesso com base em nota de corte seja justificada.
É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor ajuizou ação com pedido de tutela antecipada, pretendendo compelir os réus à concessão de financiamento estudantil (Fies) para o curso de medicina, mesmo sendo graduada e já tendo sido anteriormente beneficiada pelo programa. Alega, em síntese, que as regras que restringem a concessão de novo Fies a estudantes já graduados, em especial o § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001 e as portarias do MEC que regulam o processo seletivo, como a Portaria MEC nº 535/2020, são inconstitucionais, por violarem o direito à educação e os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
O art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe de forma clara e objetiva:
" Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”
Em cumprimento a esse dispositivo legal, os atos administrativos infralegais, como a Portaria MEC nº 535/2020, apenas disciplinam a execução do programa, não inovando ou extrapolando os limites da lei, tampouco violando princípios constitucionais. Ao contrário, estão em estrita consonância com a legislação vigente e refletem diretriz de política pública orientada por critérios técnicos e orçamentários.
A atuação do Poder Judiciário na revisão de critérios de políticas públicas deve ser excepcional, em respeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Intervir no desenho do programa FIES, para afastar exigência legal que condiciona a elegibilidade a critérios objetivos, como ausência de graduação anterior, significaria substituir-se ao legislador e ao gestor público, o que não se admite na via estreita e sumária da tutela provisória.
Nesse sentido, cito julgado do TRF da 1ª Região que reconhece a legalidade das normas impugnadas:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO. GRUPO DE PREFERÊNCIA. SEGUNDA GRADUAÇÃO. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 535/2020. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.009/2020. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O FNDE possui legitimidade passiva por ações em que se discutem os critérios de acesso ao FIES, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, inc. IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente contestar os fundamentos apresentados na decisão impugnada com o objetivo de evidenciar possíveis equívocos no procedimento ou no mérito, justificando, assim, a nulidade da decisão ou a realização de um novo julgamento do caso. A análise do recurso permite constatar a insatisfação da parte agravante em relação aos fundamentos da decisão, tornando-se desnecessário não conhecer o recurso (AC 1008960-78.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023). 3. Não há impedimento legal a novo financiamento pelo FIES a alunos beneficiados anteriormente pelo Programa, exceto aos inadimplentes, conforme Art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. Entretanto, os requisitos estabelecidos para a aprovação do financiamento estudantil, os quais proporcionam maior oportunidade para aqueles que ainda não a tiveram, encontra guarida no sistema normativo afeto ao tema, circunstância que não implica, por si só, em impedimento ou restrição do acesso à educação aos demais estudantes. 4. Nos termos do Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 5. As Portarias Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020, nº 1.009/2020 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração. Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar- lhe o mérito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10178776220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 14/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/11/2023 PAG PJe 14/11/2023 PAG)
Ademais, a própria restrição prevista em lei guarda relação com os fins do programa, voltado a financiar o primeiro acesso ao ensino superior de alunos que não dispõem de recursos. Não se trata de vedação absoluta ao acesso à educação superior, mas de definição legítima de prioridades orçamentárias, o que não caracteriza afronta direta ao núcleo essencial do direito à educação.
Não há, portanto, probabilidade no direito alegado.
Em arremate, embora compreensível a situação pessoal do autor, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não há direito subjetivo assegurado ao recebimento de novo financiamento, mas sim expectativa subordinada a critérios de seleção e disponibilidade orçamentária.
Reforçando o colorido jurisprudencial acima colacionado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 952/2019. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. PRIORIDADE PARA ALUNOS NÃO GRADUADOS E QUE NÃO TENHAM SIDO BENEFICIADOS ANTERIORMENTE COM O FIES. ART. 1º, § 6º DA LEI Nº 10.260/2001 C/C LEI Nº 13.530/2017. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. É lícita a instituição, pela Administração, de condições objetivas de acesso ao FIES, com a finalidade de se priorizar o direcionamento desse programa estudantil a determinado grupo de destinatários que, nos limites da discricionariedade administrativa, a tanto faça jus. 2. A priorização da concessão do FIES, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 - com redação dada pela Lei nº 13.530/2017 - aos estudantes não graduados e ainda não beneficiados pelo referido programa de financiamento, tem fundamento na melhor distribuição dos recursos públicos disponíveis e na amplificação do acesso ao ensino superior. 3. A Portaria Normativa MEC nº 952/2019, com relação ao tema em debate, em nada contraria a Lei nº 10.260/2001, uma vez que apenas estabelece a ordem de classificação dos candidatos ao financiamento, sem restringir a inscrição de alunos que já tenham uma graduação ou anteriormente beneficiados pelo FIES. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, suspensa a cobrança da parcela por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
(TRF-1 - AC: 10049333420194013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se para contestação no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.