Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008557-44.2022.4.02.5102/RJ
APELADO: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante postula a desistência do processo que diz respeito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença paternidade, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração, corrigidos pela SELIC.
No julgamento do Tema nº 530 (RE nº 669.367), o Plenário do STF firmou a tese no seguinte sentido: “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
De fato, embora precedente repetitivo adotado tenha examinado pedido de desistência formulada em processo após a prolação de provimento de mérito favorável à parte desistente, considerando que a premissa adotada no referido julgamento foi no sentido de que a desistência do manejo do remédio constitucional é direito subjetivo da parte, esse entendimento se aplica em ambos os casos, conforme jurisprudência consolidada do STJ, posterior ao julgamento do referido leading case:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
[...] 3. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4. Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado.” [destaques não originais]
(DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2019.)
No entanto, convém destacar que, o próprio STF, após o julgamento do Tema nº 530, tem deixado de homologar pedido de desistência em mandado de segurança, quando o pedido formulado é posterior à decisão meritória de controvérsia já pacificada naquela Suprema Corte, como se observa dos julgados abaixo transcritos:
“[...] 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. [...] 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.
(MS 29083 ED-ED-AgR, Relator(a): Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 06-10-2017)
“[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). [...]”
(RE 434519 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05-12-2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005.
1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da Corte. Não homologação.
2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 03-12-2020)
No caso em exame, a decisão de mérito, anterior ao pedido de desistência, desfavorável à pretensão do desistente, reconheceu que inexiste direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença paternidade.
Assim, nego o pedido de homologação da desistência requerida.
Custas pela impetrante.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa.