Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087201-72.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VANESSA EXPOSITO
ADVOGADO(A): SUEDER BELARMINO ROSA (OAB RJ125559)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida no evento 49.1 determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada.
Ato contínuo, houve êxito parcial no bloqueio SISBAJUD, em 06/05/2025, conforme valores discriminados no evento 50.1, a saber: R$ 4.838,00 (CEF) + R$ 142,67 (Nu Pagamentos).
Com isso, a executada manifestou-se com requerimento de desbloqueio dos valores por se tratarem de verbas impenhoráveis, porquanto inferiores a quarenta salários mínimos (54.1). Disse ainda que o valor penhorado refere-se a um dos poucos processos nos quais ainda atua. Na oportunidade, manifestou interesse em parcelar seu débito.
Embora intimada a juntar o extrato bancário que demonstre a movimentação da conta na qual fora operado o bloqueio judicial discutido, a executada forneceu tão somente o documento do evento 64.2, que trata de valor depositado no banco Nu Pagamentos.
Sobre o pedido de desbloqueio, a exequente optou por não se manifestar (eventos 63 e 66).
Decido.
Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, necessitando de comprovação, pela parte devedora, de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No caso, não foi juntado qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que as contas tratam de uma caderneta de poupança.
A executada alega que o bloqueio realizado no NU Pagamentos faz parte de recebimento proveniente de um dos poucos processos nos quais atua, tendo fornecido o comprovante de depósito do evento 54.3, de valor igual a R$ 500,00.
Sobre isso, nota-se que a transferência realizou-se em 13/5/2025, ao passo que o bloqueio foi aplicado em data anterior (6/5/2025), de maneira que é certo que a indisponibilidade não incidiu sobre tal verba. Logo, é de se ver que o documento juntado não é capazes de confirmar tal alegação.
Consequentemente, como não há prova quanto à natureza alimentar da quantia tornada indisponível e considerando que, conforme acima exposto, o simples fato de a mesma ficar abaixo de 40 salários-mínimos, por si só, não a torna impenhorável, incabível o acolhimento do pleito de desbloqueio.
É importante registrar que inexiste documentação ou manifestação que trate do bloqueio aplicado sobre o valor depositado na CEF.
Portanto, não se pode concluir que o valor indisponibilizado esteja protegido pela impenhorabilidade, lembrando que constitui ônus da parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o requerimento da parte executada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no evento 54.1.
Ressalto que a eventual regularização do acordo administrativo de parcelamento deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade possível. Vale também esclarecer que o procedimento disciplinado no artigo 916 do CPC deve ocorrer no prazo de embargos e nas condições estabelecidas em tal dispositivo, o que não é o caso.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a transferência da quantia tornada indisponível para uma conta à disposição deste juízo (art. 854, § 5º, do CPC), convertendo-se a indisponibilidade em penhora.
INTIMEM-SE.