Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006206-45.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ISMERINA DAS DORES SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ismerina das Dores Santos em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando ao recebimento de pensão por morte com fundamento em alegada união estável com o servidor público federal Rui Marques da Silva, falecido em 14/07/2023.
Afirma a autora que conviveu com o falecido por mais de 26 anos, de forma pública, contínua e duradoura, inclusive com celebração de escritura pública de união estável. Informa ainda que ambos residiam no mesmo endereço até o óbito e que mantinham relação de dependência mútua.
Aponta, entretanto, que o falecido nunca se divorciou da esposa legal, com quem estaria separado de fato há mais de duas décadas. A pensão foi concedida à referida esposa, o que motivou o indeferimento do pedido da autora na via administrativa.
Junta documentos que, alega, comprovam a convivência: escritura pública, conta bancária conjunta, apólice de seguro, contracheques, certidão de óbito com endereço comum, fotografias e testemunhos.
Além disso, em petição posterior, a autora requereu a inclusão da Sra. Zuleika Rodrigues da Silva, esposa do falecido e atual beneficiária da pensão, no polo passivo da demanda. Sugeriu também a divisão do benefício entre ambas, na proporção de 90% para si e 10% para a esposa formal.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito é extremamente reduzida.
Embora a autora alegue longa convivência com o falecido, a certidão de óbito comprova que ele permanecia legalmente casado com a Sra. Zuleika até o falecimento. Não há notícia de separação judicial ou divórcio.
O STF, no julgamento do Tema 526 da Repercussão Geral (RE 883.168/SP), consolidou o entendimento de que não é possível o reconhecimento de união estável paralela a casamento válido não dissolvido. Nesses casos, a relação é considerada concubinato, e não gera efeitos previdenciários.
Nesse contexto:
EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF - RE: 883168 SC, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021)
Da mesma forma, o STJ reafirma, de forma reiterada, que o concubinato impuro não autoriza a concessão de pensão por morte ou direitos sucessórios.
Diante desse contexto, a pretensão da autora encontra óbice jurídico objetivo, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Conceder tutela antecipada nesse momento equivaleria a suspender ou redistribuir benefício previdenciário já deferido a terceiro, sem o contraditório.
Melhor elucidando, a tentativa de divisão proporcional do benefício entre concubina e esposa legal sugerida colide frontalmente com a própria tese fixada pelo STF, que veda qualquer reconhecimento previdenciário decorrente de união paralela a casamento válido, o que afasta a probabilidade do direito, em especial, nessa etapa da cognição, já que tal medida de força exigiria um robusto exame do caso concreto e de suas peculiaridades o que só é viável após amplo desenvolvimento do contraditório.
Ato continuo, também não vislumbro urgência, já que a Autora não demonstrou cabalmente como a ausência de recebimento do pensionamento nesse momento possa obstar que viva com dignidade, até pelo fato de ter afirmado na exordial que é beneficiaria LOAS.
Finalizando, a tutela requerida possui nítido caráter irreversível, ao comprometer parcela de benefício alimentar já concedido a terceiro, circunstância que por si só já recomenda parcimônia judicial, nos termos do art. 300, §3º do CPC
Acerca da inclusão de Zuleika no polo passivo, a autora reconhece que a esposa formal do falecido, além de ser a beneficiária atual, dependia economicamente do falecido e pugna pelo cancelamento da pensão atualmente paga. Trata-se, portanto, de interessada direta, cuja presença no feito é obrigatória, nos termos do art. 73, II, do CPC.
Tal fato repercute significativamente na concessão da tutela, inclusive, já que, no complemento da inicial, a Autora informa que o próprio falecido mandava que transferisse valores a Zuleika, o que sinaliza para um dever de cautela do juízo, em especial, em razão da separação de mais de 25 anos e a continuidade da ajuda financeira mesmo após tantos anos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EX-ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - ex-esposa que já recebe o benefício - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
(TRF-4 - AC: 50122131320194049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2019, 10ª Turma)
Diante do exposto, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Recebo a emenda para inclusão da Sra. Zuleika Rodrigues da Silva no polo passivo da demanda.
Citem-se as Requeridas para contestação.