Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Barra do Piraí
Partes do Processo
UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
CAROLINA TORRUBIA LAZERA
OAB/RJ 236962·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 054014·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os valores já se encontram depositados (evento 47, COMP2, evento 47, COMP3 e evento 47, COMP4)
Considerando a possibilidade legal da transferência bancária dos valores depositados (art. 906, § único, CPC)
Considerando os poderes outorgados pela parte autora aos seus patronos, consoante se infere do instrumento de mandato (evento 4, PROC2)
DETERMINO a transferência dos valores de R$ 5.593,21 da conta 86400379-4, R$ 5.060,50 da conta 86400380-8 e de R$ 99,07 da conta nº 86400381-6 (evento 47, COMP2, evento 47, COMP3 e evento 47, COMP4), com seus respectivos acréscimos legais, para a conta corrente nº 19545-3, agência 4150, Banco ITAU, de titularidade de CAROLINA TORRUBIA LAZÉRA, CPF 114.93230786, conforme requerido.
INTIME-SE a parte ré para - por meio da agência 0177 (Barra do Piraí) - no prazo de 10 dias, dar efetivo cumprimento a esta decisão, devendo comprovar, nos autos, o determinado.
Feito, dou por atendida a obrigação contida no comando judicial e DETERMINO A BAIXA na distribuição.
27/05/2026, 00:00
Outras Decisões
26/05/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, INTIME-SE a ré para dar cumprimento integral da r. sentença/decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, abra-se vista a parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, conforme guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora acerca da referida expedição, bem como para que fique ciente de que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer preferencialmente à agência 0177 (Barra do Piraí) da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Alvará, para realizar o levantamento dos valores, munida de seus documentos de identificação (identidade com foto e CPF).
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
14/04/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 15:26
Mudança de Classe Processual
13/04/2026, 15:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: 1. RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente sacados de sua conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 4.957,64, corrigidos monetariamente desde a data de cada saque e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2. PAGAR o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
16/03/2026, 16:58
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a tentativa infrutífera de conciliação, já que no evento 18, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF manifestou a impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo, retire-se o feito da pauta de audiência e remetam os autos ao Juízo Natural.
Intimem-se as partes.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 10:20
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
08/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
DESPACHO/DECISÃO
Processo originário da Subseção de MACAÉ/RJ, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação que UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade de empréstimo com garantia de FGTS, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 15:25
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, INTIME-SE a ré para dar cumprimento integral da r. sentença/decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, abra-se vista a parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, conforme guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora acerca da referida expedição, bem como para que fique ciente de que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer preferencialmente à agência 0177 (Barra do Piraí) da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Alvará, para realizar o levantamento dos valores, munida de seus documentos de identificação (identidade com foto e CPF).
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
14/04/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 15:26
Mudança de Classe Processual
13/04/2026, 15:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: 1. RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente sacados de sua conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 4.957,64, corrigidos monetariamente desde a data de cada saque e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2. PAGAR o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
16/03/2026, 16:58
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a tentativa infrutífera de conciliação, já que no evento 18, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF manifestou a impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo, retire-se o feito da pauta de audiência e remetam os autos ao Juízo Natural.
Intimem-se as partes.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 10:20
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
08/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-45.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
DESPACHO/DECISÃO
Processo originário da Subseção de MACAÉ/RJ, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação que UILSON DE BARCELOS ANDRADE JUNIOR move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade de empréstimo com garantia de FGTS, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 15:25
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
29/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003083-45.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 26/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)