Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075823-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SANDRO MICHAEL DE ANDRADE (OAB RJ137380)
DESPACHO/DECISÃO
LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo rito do JEF, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com pedido de tutela de urgência, objetivando:
"a) A concessão de Tutela Urgência Antecipada Incidental nos termos do artigo 294, Parágrafo único c/c artigo 300, § 2º ambos do NCPC, para que a Ré efetue a imediata retirada do nome do Autor dos cadastros de restrição de credito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);"
Juntou procuração e documentos (ev. 1).
Decisão (ev. 4): determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial (ev. 8), com juntada de declaração de renúncia ao teto do JEF (ev. 8, DECL2).
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O nome do autor foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito pela ré por dívida relacionada ao contrato ****0*9****961850000 pela suposta ausência de pagamento das parcelas de outubro e novembro de 2024 (ev. 1, comp5/6).
No entanto, conforme consta da planilha de evolução do contrato nº 19.1027.191.0000961-85 juntada no ev. 1, plan7, embora tenha o autor realizado o pagamento de algumas prestações em atraso, as parcelas de outubro e novembro de 2024 foram devidamente quitadas em 01/11/2024.
Dessa forma, considerando-se que a data da consulta no SPC é de 25/07/2025, mostra-se indevida a restrição cadastral e resta demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao periculum in mora, é certo que a anotação indevida traz prejuízos ao score do autor e impede a concretização de novos negócios jurídicos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEF que retire o nome do autor de cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida do contrato 19.1027.191.0000961-85, parcelas de outubro e novembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 pelo descumprimento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo.
No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).