Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001794-80.2025.4.02.5115/RJ
EXEQUENTE: VANIA PONTES CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664)
ADVOGADO(A): LUCAS BAFFI FERREIRA PINTO (OAB RJ188869)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a Exequente requer em sua inicial a intimação da Executada para pagar a quantia de R$ 115.295,41, referente à condenação contida na sentença proferida nos autos da ação n. 5003329-15.2023.4.02.5115.
Instada a se manifestar, a Executada apresenta a petição do evento 8, na qual informa que em sede de acórdão a sentença fora reformada para fixar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a reparação material em R$ 32,490,60; que há excesso de execução; que o valor dos honorários de sucumbência foram calculados encima do valor total; que a parte deve apresentar cálculo adequado ao caso concreto.
Apresenta o requerimento final nos seguintes termos:
"Requer-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos de toda a fundamentação supracitada com posterior levantamento dos valores exequendos indevidamente em favor da CAIXA e, ante a inexistência de pendências, a extinção dos autos, a teor do que disciplina o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil."
Decido.
Assiste razão à Executada, uma vez que foi proferido acórdão nos autos da ação principal (n. 5003329-15.2023.4.02.5115), que alterou substancialmente o valor fixado na sentença de primeiro grau:
"APELAÇÃO. CEF. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MATERIAL E MORAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, da CPC, para confirmar a tutela provisória de urgência e declarar a inexistência do contrato de empréstimo CDC automático 19.0573.400.0003889-51, com a condenação da CEF a restituir, de forma simples, as prestações pagas pela autora em adimplemento a tal contrato, deduzidas (compensadas) do valor creditado em sua conta a título da mesma avença (R$ 29.000,00, em 27/09/2021), com correção monetária a partir de cada pagamento efetuado e juros de mora contados da citação, adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A legislação consumerista se aplica às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser aplicado ao caso o art. 14, caput e parágrafos, do CDC.
3. Conquanto a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019).
6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776).
7. Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.155.065/MG, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25/3/2025.
8. Da análise do conjunto probatório, tem-se que há elementos robustos que indicam a ocorrência de fraude na conta de titularidade da apelante. Neste contexto, incontroverso que o empréstimo contratado em nome da apelante foi fraudulento. Logo após o crédito na conta da recorrente, houve 15 movimentações, que destoam do padrão da recorrente, o que reforça a ocorrência de fraude.
9. Embora alegue que as transações são regulares, a CEF anexa prints sistêmicos, que não apontam a regularidade das transações, apenas o dia e horário nos quais foram realizadas. Registre-se que as transações foram realizadas nas seguintes operações: "envio tev, envio pix, saque b24h, saque atm, deb elo, saque pv".
10. Os elementos probatórios evidenciam que, no dia 25.9.2021, houve o cadastramento de um novo dispositivo móvel, sendo gerada uma assinatura eletrônica para acesso inicial ao Internet Banking da CEF. Após o cadastramento desse novo dispositivo, ocorreu o empréstimo fraudulento e, após a contratação, houve as movimentações indevidas.
11. Deve-se levar em consideração que a apelante é uma idosa de 76 anos, o que reforça a condição de vulnerabilidade.
12. Tratando-se de relação jurídica de consumo e verificada a hipossuficiência da parte apelada, bem assim a verossimilhança de suas alegações no que tange ao defeito do serviço que possibilitou as movimentações bancárias fraudulentas, aplica-se a inversão do ônus da prova, uma vez que o sistema de segurança bancário é vulnerável a fraudes, razão pela qual, tendo sido realizadas operações irregulares, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que somente poderá ser elidida nas hipóteses a que alude o § 3º, do artigo 14, do CDC.
13. A CEF não produziu provas contundentes que afastassem sua responsabilidade, não tendo logrado êxito em comprovar suas alegações deduzidas em sede de contestação, inexistindo nestes autos elementos probatórios convincentes de que as movimentações contestadas tenham sido efetivamente realizadas pela parte autora. Além disso, presumir que qualquer saque ou operação efetuados jamais possam ser questionados por seu titular mostra-se desproporcional e desarrazoado das práticas comerciais.
14. Cabe à instituição financeira demonstrar que as transações são regulares e estão no padrão de consumo e gastos do correntista, não tendo a CEF se desincumbido de tal ônus probatório. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005765-36.2021.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2022.
15. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1855695, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2020). Todavia, não é este o caso dos autos, uma vez que as transações contestadas ocorreram via internet banking.
16. Emerge a responsabilidade da instituição financeira, porquanto houve negligência em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço prestado aos consumidores, razão pela qual, uma vez não comprovada a culpa exclusiva do demandante, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, aplica-se ao caso a súmula n. 479 do STJ, cujo enunciado preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
17. Em se tratando de danos morais, para fins de análise acerca do seu cabimento, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.
18. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
19. Considerando-se que houve transações indevidas na conta da parte autora, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, caracterizando-se a violação ao patrimônio moral da demandante. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5035717-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5106877-69.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.
20. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.737.412, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.2.2019.
21. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o valor de dano material (R$ 32.490,60), entendo como razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
22. Deve haver a reparação material, na forma simples, de todos os danos suportados pela apelante, no montante de R$ 32.490,60.
23. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
24. Apelação parcialmente provida."
Portanto, ACOLHO a impugnação apresentada pela CEF e, considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da referida ação principal, intime-se a Exequente para que apresente emenda à inicial, a fim de apresentar o valor correto a ser executado, nos termos da última decisão proferida, devendo ser afastada a aplicação do art. 523, §1º do CPC. Prazo de 15 dias.