Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0027883-69.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que, conforme registrado nos eventos 88/91 (1º grau), não houve a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte autora, falecida, circunstância que compromete o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo configura causa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo matéria cognoscível de ofício, inclusive em sede recursal:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No presente caso, a morte da parte autora e a ausência de habilitação de seus herdeiros ou sucessores inviabilizam, em princípio, o prosseguimento regular do processo. A continuidade do feito, nessa hipótese, somente poderá ser admitida se a parte apelante remanescente — no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a viabilidade e a utilidade do julgamento do seu recurso (fls. 15/17 - evento 12, OUT4), não obstante a ausência de regularização do polo ativo.
A esse respeito, por analogia à hipótese de desistência da ação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a parte contrária deve apresentar fundamentação razoável para justificar a continuidade do feito e a obtenção de sentença de mérito, não bastando a mera oposição genérica. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998).
2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449).
3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes:(REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.)
5. Recurso especial improvido."
(REsp 864.432/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 27.03.2008) (g.n.)
"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU NÃO INTIMADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito.
2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). Outros precedentes.
3. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 976.861/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 19.10.2007) (g.n.)
E, ainda, segundo a doutrina1:
“O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” (g.n.)
Embora no caso concreto não se trate de desistência da ação, mas de possível extinção decorrente da ausência de pressuposto processual essencial, aplica-se, por analogia, o entendimento de que cabe à parte interessada na continuidade da demanda apresentar justificativa concreta e objetivamente fundamentada, demonstrando em que medida o julgamento do mérito da sua apelação ainda se revela juridicamente útil e viável, mesmo diante da ausência de habilitação da parte falecida.
Ressalte-se que o silêncio ou a mera declaração genérica de interesse não satisfazem essa exigência, podendo conduzir ao reconhecimento da ausência de pressuposto processual e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique, de forma concreta e fundamentada, a manutenção do interesse no julgamento da apelação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.