Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002273-76.2025.4.02.5114/RJ
EMBARGANTE: DILCILEY CRETTON JUNIOR
ADVOGADO(A): ROBERTA ROSARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ121911)
EMBARGANTE: CRETTON E PEIXOTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA ROSARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ121911)
EMBARGANTE: MARCIA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTA ROSARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ121911)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos na forma do art. 919, caput, do CPC.
Considerando que o embargado já se manifestou apresentando impugnação aos embargos, intimem-se os embargantes em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, observo que os embargantes apresentaram planilha indicando o valor que reputam correto (evento 1, PLAN6).
Os Tribunais têm reputado necessário o exame pericial cabível sempre que a prova depender do conhecimento técnico, como ocorre na espécie, em que se mostra necessário constatar eventual ocorrência da capitalização mensal de juros e de como se dá a amortização do contrato objeto da lide.
Diante dessas considerações, defiro a designação de prova pericial contábil, o que determino na forma do art. 370 c/c art. 464 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, nomeio a sra. RONI MACHINES DA CUNHA, CRC/RJ 080649, para atuar como perita contábil nos presentes autos.
A fim de auxiliar os trabalhos técnicos, ressalto que o contrato em questão consta nos autos da execução em apenso (processo 5001238-18.2024.4.02.5114/RJ, evento 1, CONTR5), assim como a planilha de evolução da dívida (processo 5001238-18.2024.4.02.5114/RJ, evento 1, PLAN4), devendo a expert informar se houver necessidade de novos documentos.
Nessa esteira, para melhor esclarecimento, a I. perita deverá:
a) caracterizar o crédito indicando o valor, o prazo, a forma de pagamento, a data de vencimentos e os juros contratados, indicando as cláusulas contratuais;
b) indicar o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira ré e informar se no contrato há cláusula expressa informando o uso desse sistema para a definição das prestação do financiamento em questão;
c) informar as taxas mensal e anual em contrato;
d) informar se a ré capitalizou os juros contratuais mês a mês e/ou de forma composta;
e) informar se, para achar a prestação fixa do financiamento em questão, a ré praticou a taxa contratada ou se utilizou de uma taxa superior. Em caso de resposta positiva, indicar a taxa efetivamente praticada;
f) esclarecer se há divergência entre as condições pactuadas e as efetivamente aplicadas no contrato;
g) prestar os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, que deverão juntar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º do CPC.
Considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), nos termos do art. 28 c/c o Anexo Único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF (com redação dada pela Resolução nº 937/2025 do CJF).
Com a juntada dos quesitos, intime-se a expert para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. Aceito o encargo pela perita, deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Nada mais havendo, retornem conclusos.