Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035135-22.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: HAMILTON OLIVEIRA DOREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado do INSS, bombeiro hidráulico, contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. O apelante sustenta ausência de fundamentação adequada na sentença e argumenta que os documentos médicos juntados aos autos comprovam sua incapacidade para a atividade habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e médicos para a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença de primeiro grau aborda expressamente a atividade profissional exercida pelo autor, a natureza das funções desempenhadas como bombeiro hidráulico e analisa detidamente o conceito de incapacidade à luz da perícia judicial realizada.
O laudo pericial elaborado por profissional habilitado conclui de forma categórica pela inexistência de incapacidade laboral, mesmo com a presença de patologia, destacando que não houve apresentação de elementos clínicos objetivos que sustentem a alegação de incapacidade permanente.
A conclusão pericial é fundamentada em exame clínico, documentação médica analisada e observação da ausência de déficits neurológicos ou sinais que indiquem limitação funcional compatível com a inaptidão para o trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração dos honorários recursais nas hipóteses em que o recurso é desprovido e já houver condenação em honorários na origem, conforme os requisitos firmados no AgInt nos EREsp 1539725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A aposentadoria por invalidez exige prova robusta de incapacidade total e permanente, não bastando a mera alegação de patologia ou sintomatologia subjetiva.
Laudo pericial que afasta a existência de limitação funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual afasta a concessão do benefício.
Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso for desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 373, I; 85, §11; 473, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.