Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037495-27.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: MARIA LUZIA VALADAO
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de requerimento de benefício previdenciário ajuizada por M.L.V. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar nos períodos de 07/02/1973 a 30/12/1973, 01/01/1976 a 30/12/1976, 01/01/1981 a 30/12/1981 e 01/01/1984 a 31/12/1988, bem como a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com retroação da data de início do benefício (DER) em 08/11/2015, data do requerimento administrativo (NB 174.806.442-5), em razão do indeferimento pelo INSS por falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, e, subsidiariamente, a oportunidade para recolhimento de eventuais débitos em atraso e reconhecimento de períodos rurais posteriores a outubro de 1991 (evento 1, PETIÇÃO INICIAL).
Na inicial, narra a parte autora que nasceu em 08/11/1955, contando atualmente com 67 anos de idade, e que laborou na atividade rural em regime de economia familiar nos períodos acima mencionados; posteriormente, passou a exercer atividade urbana, vertendo contribuições à Previdência Social nos períodos de 01/03/2006 a 31/12/2009, 01/09/2010 a 31/03/2011 e 01/01/2012 a 08/11/2015. Informa que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 08/11/2015 (NB 174.806.442-5), o qual foi indeferido sob a justificativa de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Fundamenta seu pedido no art. 201, I, da Constituição Federal, no art. 39, I, e no art. 142, ambos da Lei 8.213/91, bem como no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08, que possibilita a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade. Destaca que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de ação civil pública, estabeleceu que deve ser considerado, inclusive para fins de carência, o tempo de serviço rural exercido em data anterior à vigência da Lei 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora apresenta diversos documentos, entre eles: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejetuba/ES; registro de imóvel rural em nome de Raimundo Anacleto da Silva; certificado de cadastro de imóvel rural; fichas de avaliação do ensino fundamental em nome dos filhos da autora, constando endereço em zona rural; atendimento médico ambulatorial constando a profissão da autora como lavradora; certidão de casamento da autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador; certidões de casamento dos filhos da autora, constando suas profissões como lavradores; e certidões de batismo dos filhos, constando endereço em zona rural.
Contudo, na página 23 do primeiro processo administrativo, consta ofício com referência ao Processo nº 0003898-02.2016.4.02.5001, que tramitou no 1º JEF de Vitória. Nos aludidos autos, a parte autora a "condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo realizado em 08/09/2015, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento". Foi proferida sentença de improcedência em 27/06/2016, já transitada em julgado.
Além disso, conforme RDCT (Evento 1, PROCADM2, p. 26), a autarquia previdenciária computou administrativamente os seguintes períodos de contribuição e carência na condição de segurado especial (rural): 07/02/1973 a 30/12/1973, 01/01/1976 a 30/12/1976, 01/01/1981 a 30/12/1981 e 01/01/1984 a 31/12/1988.
Pelo exposto, converto em diligência para determinar a juntada do dossiê previdenciário da parte autora e a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER do NB 174.806.442-5 e sobre ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de contribuição como segurado especial (rural) de 07/02/1973 a 30/12/1973, 01/01/1976 a 30/12/1976, 01/01/1981 a 30/12/1981 e 01/01/1984 a 31/12/1988.