Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000954-95.2024.4.02.5118/RJ
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ FERREIRA DE FREITAS FILHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO LUIZ FERREIRA DE FREITAS FILHO objetivando a reforma da sentença (Evento 19 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial.
Em suas razões do evento 23 – 1º grau, requer, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A gratuidade de justiça é um benefício que permite às partes, sejam físicas ou jurídicas, litigar em juízo sem a necessidade de arcar com custas processuais, honorários advocatícios ou outras despesas relacionadas ao processo, desde que se comprove a insuficiência de recursos para tais custos.
Esse benefício é concedido pelo Poder Judiciário com o objetivo de assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras adequadas para suportar as despesas processuais. Para requerer a gratuidade de justiça, é imprescindível apresentar documentos que comprove a situação de insuficiência de recursos.
Embora o requerente afirme ser hipossuficiente para arcar com as despesas do processo, não trouxe quaisquer documentos que comprovassem a impossibilidade de suportar com as custas processuais.
Há entendimento jurisprudencial robusto no sentido de ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela CEF e EMGEA e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. E, sendo assim, o contracheque acostados à fl. 56 do autos principais indica que a Agravante recebia remuneração da prefeitura de São João de Meriti, em setembro de 2015, da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que importa em renda mensal bastante superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Agravante não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. Tendo em vista o julgamento pelo colegiado do mérito do presente agravo, revela-se prejudicado o agravo interno de fls. 48/51, interposto pela Agravante, contra a decisão monocrática de fls. 12/13, integrada por fls. 42/44, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Agravo 0002524-11.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, DJe 12/06/2020)
Em relação às pessoas físicas, a jurisprudência pátria vem adotando como critério para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor considerado, em regra, pela Defensoria Pública da União para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3. Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessário que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4. No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5. Agravo Interno provido.
(TRF2 2014.02.01.003543-1 – Órgão Julgador: 3ª Seção Especializada, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER – Data da decisão: 18.06.2015)
Desta forma, intime-se o apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove a alegada hipossuficiência financeira, com cópia dos documentos acima mencionados