Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020835-12.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: EDILSON GOIS NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral. O autor alega ter sofrido diversos acidentes durante o vínculo empregatício com a empresa A C Souza A Serviços de Engenharia Ltda., que resultaram na percepção de auxílio-doença nos períodos de 16/03/2018 a 25/07/2018 e de 03/07/2020 a 19/07/2020, mas que, mesmo após o término dos benefícios, persiste a incapacidade parcial para o trabalho, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há, no caso concreto, redução da capacidade laboral do segurado, decorrente das lesões sofridas, que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa, ressaltando que, apesar das fraturas decorrentes de acidentes, não foram constatados sinais de inflamação, hipotrofia muscular ou restrição de arco de movimento.
A perícia esclarece que as sequelas das fraturas, inclusive no colo do fêmur e no cotovelo, não acarretam redução da capacidade para o exercício das atividades laborais habituais.
Complementação do laudo reforça a ausência de limitações, destacando que a fratura no ombro esquerdo está consolidada e que o autor não apresentou queixas relativas à região, inexistindo qualquer redução da capacidade de trabalho.
Argumento autoral de que o INSS reconheceu a existência de sequela incapacitante é afastado, porquanto tal reconhecimento se refere a outro segurado, conforme demonstrado na documentação administrativa juntada aos autos.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, considerando que não há nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial.
Majoração dos honorários advocatícios recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a sucumbência do apelante, nos termos da orientação firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial, afasta o direito ao recebimento do auxílio-acidente.
A impugnação baseada em documento referente a outro segurado não tem o condão de infirmar a conclusão pericial nem de modificar o resultado do julgamento.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando presentes os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.