Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006975-11.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: CRISTOVAO SILVIO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com base no art. 487, I, do CPC/2015, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas desde a DER (06/08/2015), descontados os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença antecipou os efeitos da tutela e fixou os honorários advocatícios conforme os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, além de condenar a autarquia ao reembolso das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho com exposição à radiação ionizante devem ser reconhecidos como tempo especial mesmo com a dose abaixo dos limites legais e (ii) determinar se a data de início do benefício (DIB) deve permanecer na DER ou ser fixada na citação.
iii. Razões de decidir
3. A exposição à radiação ionizante é considerada qualitativamente insalubre por integrar o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo desnecessária a medição quantitativa da exposição ou a análise da eficácia do EPI, conforme orientação firmada no Tema 170 da TNU.
4. O PPP apresentado pela parte autora indica exposição habitual e permanente à radiação ionizante durante os períodos impugnados, o que satisfaz os requisitos legais para o reconhecimento de atividade especial.
5. O autor já havia juntado o PPP no requerimento administrativo em 06/08/2015, inexistindo falha documental apta a justificar a fixação da DIB na data da citação; por isso, mantém-se como termo inicial a data da DER.
6. Embora a sentença tenha condenado o INSS ao pagamento das custas, no Estado do Rio de Janeiro o INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/1999.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração de 1% nos termos do art. 85, § 11, do mesmo código, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.
8. A atualização das parcelas vencidas deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, sem efeito retroativo.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/RJ nº 3.350/1999, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 170, j. 17.08.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059; TRF2, ApCiv nº 5006416-52.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 25.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.