Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0105877-37.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: ORTISTA FRANCISCO DE MENDONCA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: AMALIA DE SENA TAVARES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: AUREA MARTINS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA MARTINS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: VILMA LUCIA MARTINS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
1. Habilitação dos herdeiros de AUREA MARTINS FAGUNDES:
Evento 350 - requerimento de habilitação;
Evento 357 - complemento do pedido
Evento 367 - UFRJ discorda, informando que as manifestações apresentadas não indicam, de forma clara e objetiva, a data do óbito, não esclarecem a relação dos habilitantes com a falecida e anexam uma cópia da Certidão de Óbito com o texto cortado.
Alega também ser necessária a habilitação do espólio, pois a falecida deixou bens.
Decido.
Data venia, não assiste razão à UFRJ, quando aduz que haveria a necessidade de abertura de inventário na medida em que o falecido autor deixou bens e herdeiros necessários.
A jurisprudência do Eg.TRF da 2ª Região é tranquila no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da celeridade e da economia processual e ante a ausência de prejuízo a terceiros, é correto permitir a sucessão processual pelos herdeiros legais, ainda que o de cujus tenha deixado bens.
Confiro o seguinte precedente que refere, inclusive, jurisprudência do STJ no mesmo sentido. In verbis:
Nº CNJ: 0000132-63.2015.4.02.5101 (2015.51.01.000132-4) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO: JOAO BORGES DE MAGALHAES FILHO ADVOGADO: RJ147794 - MARCIA DA CONCEICAO JARDIM ORIGEM: 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00001326320154025101) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÚNICO HERDEIRO HABILITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. HABILITAÇÃO PERMITIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REDAÇÃO DO ARTIGO 50, II, DA LEI 6.880/80 VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Relevante destacar, de início, que o Departamento de Cálculos e Perícias da AGU exarou o parecer técnico nº 7.870 - C/2014- NECAP/RJ, acostado à inicial destes embargos à execução, no qual opinou por "nada a opor" aos valores ofertados na execução, ou seja, com expressa concordância quanto ao montante executado. Também é importante, asseverar que a ação de conhecimento foi proposta em novembro/1989 e, passados quase vinte e nove (29) anos, ainda pendem de julgamento estes embargos, opostos pela União. 3. Conquanto o autor original, falecido em março/2014, tenha deixado bens, pela leitura de sua certidão de óbito, era viúvo quando morreu e deixou apenas um único herdeiro, seu filho (f. 20), que requereu a habilitação nos autos na fase de execução. 4. O artigo 110, do CPC/15 (artigo 43, do CPC/73), estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de que a sucessão processual possa ocorrer pelo espólio ou diretamente pelos herdeiros. 5. Segundo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, "a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo" (AgRg nos Edcl no REsp 1018236/PR - DJe de 05.11.2015 - Rel. Ministro Nefi Cordeiro); ou seja, desde que todos os herdeiros se habilitem no feito para a regular sucessão. 6. Embora também haja precedentes jurisprudenciais no sentido de que deva ser dada preferência à substituição pelo espólio no caso de existência de bens a inventariar, no caso vertente, constata-se que o único herdeiro constante na certidão de óbito requereu sua habilitação, "não havendo justificativa plausível para indeferir a pretensão formulada, na medida em que se faz necessário, nos casos como o dos autos, a atenuação dos rigores processuais da legitimação, em prol da efetivação dos princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo, que não podem ser suplantados por rigorismos, que apenas privilegiam a forma em detrimento da finalidade. É de se ter em conta que o Código de Processo Civil, por sua própria teleologia, rechaça o reconhecimento de eventual nulidade, se dela não 1 resultou prejuízo às partes, vigorando, portanto, princípio do pas de nullité sans grief (arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC)" (precedente: TRF2 - AC 0040182362000402000 - publicado em 10.09.2014 - Desemb. Fed. Vera Lúcia Lima). 7. O pedido inicial formulado na ação de conhecimento foi para ser declarada a anistia do falecido autor e determinada sua promoção sucessiva até o posto de Capitão do Exército, no Quadro Auxiliar de Oficiais, por ser o posto que teria logrado alcançar se permanecesse em serviço ativo. Com a procedência do pleito e seu trânsito em julgado, deflagrou-se a execução da obrigação de fazer e de pagar. A Administração Castrense considerou, para efeito de promoção, do militar João Borges de Magalhães, as seguintes datas: Segundo Tenente, a contar de 25 de abril de 1973; Primeiro Tenente, a contar de 25 de dezembro de 1977; e Capitão, a contar de 1º de junho de 1981, com efeitos financeiros a contar de 30 de novembro de 1984. 8. Segundo o artigo 50, II, da Lei nº 6.880/80, vigente à época da promoção do falecido autor ao posto de Capitão, previa, que o soldo deveria corresponder ao grau hierárquico superior ao da promoção, quando o militar contava com mais de trinta anos quando de sua inatividade, como se deu no caso em apreço. 9. Por conseguinte, o cálculo do soldo do falecido autor está correto, porque em consonância com a Lei vigente à época da promoção e com o título executivo judicial. 10. Majoração dos honorários advocatícios. 11. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00001326320154025101 RJ 0000132-63.2015.4.02.5101, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) (grifei)
Contudo, assiste razão à UFRJ sobre a documentação, razão pela qual determino a intimação dos requerentes para que apresentem a certidão de óbito da falecida autora de forma completa e legível, bem como esclareça a relação dos requerentes com a falecida, indicando, inclusive, o quinhão devido a cada requerente.
2. Habilitação dos herdeiros de VILMA LUCIA MARTINS FAGUNDES:
Evento 351 - requerimento de habilitação dos herdeiros, bem como de reinclusão do requisitório do evento 155.
Evento 367 - UFRJ requer intimação para apresentar documentos. e informações
Evento 370 - parte presta esclarecimentos, informando que há um filho desaparecido e que os demais herdeiros concordam em deixar reservado o quinhão do aludido sucessor.
Evento 375 - UFRJ discorda do requerimento, alegando que é necessário o processo de inventário.
A certidão de óbito informa que a falecida autora era solteira e deixou 6 filhos maiores e 1 filho menor, não tendo deixado bens.
Decido.
Sobre a necessidade de inventário, vide a fundamentação do item 1 acima.
A documentação apresentada demonstra que os(as) Requerente(s) são legítimos(as) sucessores(as) do(a) falecido(a) autor(a). Assim, conforme o art. 1.829, I do Código Civil, deve seu pedido ser acatado.
Do exposto, DEFIRO a habilitação e HOMOLOGO a sucessão processual do(da) dos(das) Requerente(s), que deverá(ão) figurar como integrantes do polo ativo da presente demanda em lugar do falecido autor.
Ressalto que deve ser reservado a cota parte do sucessor desaparecido.
Anote-se onde couber.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa, expeçam-se alvarás de levantamento, pelos sucessores, dos valores depositados em favor da falecida (evento 333).
3. Habilitação dos herdeiros de AMALIA DE SENA TAVARES:
Evento 356 - requerimento de habilitação do espólio.
Evento 375 - UFRJ discorda - diz que tem que ter sobrepartilha.
Decido.
Considerando que o inventário já terminou, a habilitação deve se dar pelos sucessores, na forma definida no formal de partilha, e não pelo espólio, sem a necessidade de sobrepartilha, conforme já decidido acima.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que informe os herdeiros e apresente os seus documentos, bem como o formal de partilha legível.
4. Habilitação dos herdeiros de ORTISTA FRANCISCO DE MENDONCA:
Evento 289 - requerimento de habilitação dos herdeiros e requerimento de reinclusão do requisitório anteriormente depositado, que foi devolvido ao Tesouro Nacional.
Evento 322 - Decisão indeferiu a habilitação.
Decido.
Aguarde-se o cumprimento das determinações da decisão do evento 322.
5. Evento 352 - alvará para autora MARA LÚCIA MARTINS FAGUNDES
Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores do demonstrativo anexado ao evento 335.
6. Petição da UFRJ do evento 287 - fracionamento dos honorários advocatícios:
Sustenta a UFRJ a impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível.
Aponta, como fundamento para essa alegação, o julgamento do RE 1.309.081, Tema 1142 da repercussão geral do Eg. STF, no qual foi fixada a seguinte tese:
Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Decido.
Conforme precedentes do Eg. TRF2, o entendimento do STF no tema 1142 não é aplicável à hipótese em que fora determinada a execução individualizada do título coletivo, como ocorre no presente feito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. TEMA 1142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou extinta a execução em relação à obrigação principal, nos termos do art. 924, III do CPC, e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no que concerne à sucumbência fixada na ação coletiva. 2. No que concerne à aplicação do Tema 1142, apesar das alegações trazidas pela recorrente, a verba sucumbencial arbitrada na ação coletiva deve ser executada de forma proporcional nas execuções individualizadas nas hipóteses em que o próprio título executivo assim determina, bem como nas hipóteses em que, no curso da execução coletiva, se determina a execução individualizada do título, com a orientação expressa de que, nas demandas individuais, deveriam ser incluídos os honorários sucumbenciais correspondentes. 3. No caso, extrai-se que a sentença coletiva condenatória transitada em julgado em 22.9.2004 teve iniciada sua execução em 25.5.2006 nos autos da ação coletiva 0063635-20.1999.4.02.5101, nela incluída a verba honorária objeto da presente, e contra a qual foram opostos o Embargos à Execução 0015199.83.2006.4.02.5101, no qual veio ser proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, para individualizar as execuções, cujo trânsito em julgado se operou em 28.11.2018. 4. Dessa maneira, não se aplica ao presente caso a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1142, devendo prevalecer o que ficou decidido na execução coletiva. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 2.8.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5011285-04.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgado em 8.11.2023. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado”, o que foi feito pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.498, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.588, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13.5.2022. 6. Na hipótese em comento, tendo o Juízo de primeiro grau acolhido ainda que parcialmente a impugnação apresentada há ônus de sucumbência a ser suportado pela exequente, em benefício do executado. 7. Agravo de instrumento parcialmente provida (TRF2, AG 5016328-19.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1.142 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução individual fracionada dos honorários advocatícios fixados no âmbito da ação coletiva, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 - Tema 1142 da Repercussão Geral. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado, em 22/01/2013, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (SINTUFRJ) em favor de 5 (cinco) beneficiários do título executivo oriundo da sentença coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, objetivando o recebimento das diferenças resultantes da aplicação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), sobre o total das suas remunerações, desde 1º de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos concedidos por força das Leis 8.622 e 8627, ambas de 1993, valores estes reconhecidos na referida ação coletiva. 3. A questão relativa aos honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento somente foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, de forma que inexiste a alegada preclusão. Decisão anterior que apenas se manifestou sobre o crédito principal e honorários da fase de execução. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 5. Contudo, in casu, foi determinado que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva deveria ocorrer a partir de cada execução a ser realizada pelos autores de forma individual, através de execuções autônomas. 6. Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 7. A sentença que determinou a execução individual do título formado na ação coletiva e, também, da verba sucumbencial fixada na ação coletiva, transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingida por ação rescisória, de forma que, no caso concreto, é cabível a execução dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento nos autos da execução individual de origem, conforme previsto no título exequendo. 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido (TRF2, AG 5012522-73.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27/11/2023). (grifei).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO –UFRJ objetivando a reforma da sentença (Evento 196 do 1º grau), que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução por título judicial, fixando o valor devido em R$ 52.862,34 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), em maio de 2012, apresentado pelo Contador Judicial no evento 182 do 1º grau. 2. A presente execução individual busca a efetivação de título proferido na ação coletiva nº 99.0063635-0, declarando o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SINTUFRJ ao reajuste de 3,1780% aos seus vencimentos e funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 a partir de 1º de janeiro de 1995 e condenou a UFRJ aos pagamentos das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. 3. A questão da compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativas à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial já foi objeto do julgamento realizado por esta Quinta Turma Especializada em 05/04/2022. 4. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, não é aplicável à hipótese em que fora determina sua execução individualizada, o que ocorreu nos autos dos embargos à execução nº 0015199.83.2006.4.02.5101 (TRF2, AG 5016328-19.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024; TRF2, AG 5012522-73.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27/11/2023). 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado para a execução. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046267-41.2012.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, julgado em 18 de março de 2024).
Sendo assim, não vejo qualquer irregularidade nos requisitórios complementares cadastrados e já depositados.
7. Petição do evento 387:
Informa o patrono que não foi cadastrado o requisitório de pagamento do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento no valor de no valor de R$ 5.542,56 atualizados para 11/2021.
Decido.
Assiste razão ao requerente.
Determino a expedição do requisitório complementar de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.542,56, em 11/2021, conforme consta dos cálculos da contadoria do evento 242 e requisição do evento 268.
8. Petição do evento 390:
Indefiro a substituição dos advogados no sistema processual E-PROC, em razão do substabelecimento apresentado, uma vez que tal procedimento deve ser realizado pelo próprio advogado atuante no processo, nos termos do art.28, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018.