Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010034-12.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: C.R.B. DEZAN E CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE PIVARI (OAB MG066498)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. REMESSA POSTAL. CARTA SIMPLES/E-CARTA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES. NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade das autuações de trânsito, lavradas pela PRF em razão de ultrapassagem em faixa contínua, bem como de nulidade das notificações administrativas e de reabertura de prazo para recurso perante a JARI. A apelante sustenta irregularidade da notificação realizada por edital e ocorrência de duplicidade sancionatória pelo mesmo fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notificações de autuação e de penalidade foram regularmente expedidas, ainda que realizadas por carta simples/e-carta, sem aviso de recebimento; e (ii) estabelecer se as autuações lavradas em sequência configuram bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CTB exige a expedição da notificação da autuação no prazo de trinta dias, sendo suficiente a comprovação da entrega da correspondência à empresa responsável pelo serviço postal.
4. A Resolução CONTRAN n.º 619/2016 estabelece que a expedição da notificação se aperfeiçoa com a entrega do expediente à empresa encarregada da remessa postal, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário.
5. A Administração comprovou documentalmente a remessa das notificações de autuação e de penalidade ao endereço cadastrado da recorrente, coincidente com aquele informado na petição inicial e constante do contrato social.
6. O envio das notificações por carta simples/e-carta satisfaz a exigência legal, sendo desnecessária a utilização de aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Eventual insucesso na entrega postal não invalida o procedimento administrativo quando demonstrada a expedição tempestiva da notificação pelo órgão autuador.
8. A Súmula n.º 312 do STJ exige dupla notificação no processo administrativo de trânsito, exigência observada no caso concreto.
9. As autuações impugnadas não configuram duplicidade sancionatória por serem lavradas em quilômetros distintos da rodovia e em horários diversos, revelando condutas autônomas.
10. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar vício ou falsidade, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da entrega da notificação à empresa responsável pelo serviço postal satisfaz a exigência prevista nos arts. 281 e 282 do CTB.
2. O envio de notificação de trânsito por carta simples/e-carta dispensa aviso de recebimento.
3. O efetivo recebimento da notificação pelo infrator não constitui requisito de validade do processo administrativo sancionador de trânsito.
4. Infrações sucessivas praticadas em locais e horários distintos configuram condutas autônomas e não caracterizam violação ao princípio do non bis in idem.
5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao administrado o ônus de demonstrar a existência de vício no auto de infração.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 487, I. CTB, arts. 123, § 2º, 203, V, 271, § 7º, 280, 281 e 282. Lei n.º 9.784/1999, arts. 26, § 3º, e 69. Resolução CONTRAN n.º 619/2016, arts. 4º, § 1º, 13 e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 2017/0173205-8, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.03.2020. STJ, Súmula n.º 312. TRF2, AI n.º 5005690-87.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 27.11.2025. TRF2, AC n.º 5000471-29.2023.4.02.5109, Rel. Des. Fed. Helena Elias Pinto, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.