Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003914-75.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE CARLOS TESSAROLO
ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 02/01/1991 a 23/11/1995 e de 16/01/1996 a 31/03/2004; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 09/01/2020, data do requerimento administrativo. Com a implantação do benefício concedido nesta sentença, a aposentadoria NB 225.047.004-3 deverá ser cancelada. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Do crédito do autor deverão ser descontados os valores percebidos em razão da aposentadoria NB 225.047.004-3. Indefiro o requerimento de tutela de urgência, eis que, apesar do juízo de certeza ora formado, não há, no presente momento, perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria. A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação do benefício, no prazo especificado na Nota Técnica n. 04/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal. Sem custas (art. 4º, lei 9289/96). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.