Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o quanto decidido no bojo do feito nº 5011196-50.2023.4.02.5118/RJ, bem como a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia jurídica, determino a suspensão da presente demanda até ulterior deliberação.
Aguardem-se os próximos encaminhamentos acerca da efetivação da sentença ali prolatada.
Com o desfecho das conciliações iniciadas no referido cumprimento de sentença, voltem conclusos.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
18/05/2026, 12:44
Mudança de Classe Processual
18/05/2026, 12:16
Recebimento
16/05/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 03/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRENTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RECORRIDO: OS MESMOS
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FEUDUC, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU, INEXISTINDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO IMPUGNADO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEU DESFAVOR. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. CUSTAS EX LEGE. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL IN ALBIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RECURSO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO JUNTO À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS. DESCREDENCIAMENTO SUPERVENIENTE DA INSTITUIÇÃO. DIREITO DO EGRESSO À EXPEDIÇÃO E AO REGISTRO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA PELA GUARDA E GESTÃO DO ACERVO ACADÊMICO. UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA E DE NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E O DANO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA FEUDUC CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM SEU DESFAVOR. HONORÁRIOS NOS TERMOS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela FEUDUC, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistindo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO para reformar a sentença no ponto impugnado, julgando improcedente o pedido formulado em seu desfavor. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Custas ex lege. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2026.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de abril de 2026, sexta-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 15)
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
RECORRENTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.
Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Presidente
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, poderá ser objeto de julgamento nas sessões virtuais todo e qualquer processo judicial, a critério do relator, incluindo eventuais pedidos de vista e processos adiados, originários de sessões virtuais ou não.
Sendo assim, DE ORDEM do MM. Juiz Federal Relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, este processo foi incluído em pauta de sessão de julgamento virtual da 8ª Turma Recursal, com início no dia 31/03/2026, a partir das 00:00 horas e encerramento às 18:00 horas do dia 03/04/2026, ficando desde já intimadas as partes e seus(suas) advogados(as).
Qualquer uma das partes ou o representante do Ministério Público poderá solicitar a exclusão do processo da pauta da sessão virtual, desde que tal seja requerido em até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual. A solicitação será submetida ao Relator, que poderá deferi-la ou manter o processo na sessão virtual já designada, a teor do disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025.
Em havendo interesse em realizar a sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 9º, caput, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025). Quaisquer dúvidas porventura existentes poderão ser sanadas através do e-mail: [email protected]
O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. (art. 9º, §1º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo legal ou regimental de sustentação de até 5 minutos (art. 35 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019) e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc), sob pena de ser desconsiderada. (art. 9º, §2º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão (art. 9º, §6º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: OSMAR DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 15:16
Petição (Recurso inominado)
29/09/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: OSMAR DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 03/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRENTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RECORRIDO: OS MESMOS
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FEUDUC, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU, INEXISTINDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO IMPUGNADO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEU DESFAVOR. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. CUSTAS EX LEGE. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL IN ALBIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RECURSO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO JUNTO À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS. DESCREDENCIAMENTO SUPERVENIENTE DA INSTITUIÇÃO. DIREITO DO EGRESSO À EXPEDIÇÃO E AO REGISTRO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA PELA GUARDA E GESTÃO DO ACERVO ACADÊMICO. UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA E DE NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E O DANO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA FEUDUC CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM SEU DESFAVOR. HONORÁRIOS NOS TERMOS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela FEUDUC, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistindo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO para reformar a sentença no ponto impugnado, julgando improcedente o pedido formulado em seu desfavor. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Custas ex lege. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2026.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de abril de 2026, sexta-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 15)
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
RECORRENTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.
Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Presidente
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, poderá ser objeto de julgamento nas sessões virtuais todo e qualquer processo judicial, a critério do relator, incluindo eventuais pedidos de vista e processos adiados, originários de sessões virtuais ou não.
Sendo assim, DE ORDEM do MM. Juiz Federal Relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, este processo foi incluído em pauta de sessão de julgamento virtual da 8ª Turma Recursal, com início no dia 31/03/2026, a partir das 00:00 horas e encerramento às 18:00 horas do dia 03/04/2026, ficando desde já intimadas as partes e seus(suas) advogados(as).
Qualquer uma das partes ou o representante do Ministério Público poderá solicitar a exclusão do processo da pauta da sessão virtual, desde que tal seja requerido em até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual. A solicitação será submetida ao Relator, que poderá deferi-la ou manter o processo na sessão virtual já designada, a teor do disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025.
Em havendo interesse em realizar a sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 9º, caput, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025). Quaisquer dúvidas porventura existentes poderão ser sanadas através do e-mail: [email protected]
O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. (art. 9º, §1º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo legal ou regimental de sustentação de até 5 minutos (art. 35 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019) e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc), sob pena de ser desconsiderada. (art. 9º, §2º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão (art. 9º, §6º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: OSMAR DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 15:16
Petição (Recurso inominado)
29/09/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: OSMAR DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 16:42
Petição (Recurso inominado)
21/08/2025, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005022-88.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: OSMAR DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): IGUARACI DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ128480)
RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
SENTENÇA
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os Réus a adotarem todas as providências necessárias para que o diploma da parte autora seja expedido, registrado e a ela entregue. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a Ré FEUDUC proceda à expedição e posterior encaminhamento do diploma da parte autora OSMAR DOS SANTOS FILHO e demais documentos necessários para fins de instrução processo de registro, para a IES registradora no prazo máximo de quinze dias, devendo comprovar a expedição e encaminhamento nos autos. Determino a intimação na pessoa do administrador judicial, Dr. JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB/RJ sob o nº 98.885), no endereço à Rua da Assembleia, nº 40, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro ? RJ, CEP 20011-000 PABX (55 21) 2544 0989, correio eletrônico www.mcaa.adv.br e [email protected], servindo a presente decisão como mandado. Deverá a IES registradora- UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFFRJ registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora, conforme disposto na Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação e Cultura. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publicado eletronicamente. Intime-se.
29/07/2025, 00:00
Procedência
28/07/2025, 16:18
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:44
Mero expediente
24/07/2024, 14:40
Mero expediente
17/06/2024, 15:37
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)