Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008682-20.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 47 para suprir a omissão apontada na decisão do evento 41, de modo que esta passe a constar nos seguintes termos: Tendo em vista o novo parágrafo sétimo incluído pela Lei nº 14.689/2023 no artigo 9º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual "As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo [fiança bancária ou seguro garantia] somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.", SUSPENDO a presente execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação pelo Procedimento Comum nº 0000197-65.2019.4.02.5118, ora tramitando perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde se discute a juridicidade dos débitos exigidos nesta demanda executiva e onde também oferecida e acolhida apólice de seguro em garantia de tais exigências fiscais, ou até eventual constatação de sinistro decorrente do não atendimento pela parte executada (tomadora) da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Intimem-se as partes da presente decisão, ficando a UNIÃO intimada para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o que requerido no evento 56.