Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000053-81.2020.4.02.5114/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No despacho do evento 45, foi determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que requeresse o que fosse cabível, tendo em vista a notícia de falecimento do réu.
A CEF se manifesta, no evento 51, informando o seguinte: “o de cujus deixou os bens imóveis de matrículas nº 9.272, 12.455, 9.193 e 27.217, bem como a quantia em dinheiro depositada em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, conta nº 0183.013.00009216-7, no valor de R$ 122.087,18 (cento e vinte e dois mil, oitenta e sete reais e dezoito centavos). Dessa forma, o espólio deve responder pelas dívidas deixadas pelo falecido e, uma vez realizada a partilha, cada herdeiro passa a responder pelo débito ora cobrado nos autos dentro dos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. (...)
Sendo assim, devem integrar o polo passiva da demanda, os herdeiros do réu falecido, que receberam a herança conforme inventário extrajudicial, para, nos termos do art. 796 do CPC, responder na proporção da parte que lhe coube, a saber:
PEDRO PAULO FARIA TEIXEIRA (...)
JOSE DE FARIA TEIXEIRA (...)”.
É o breve relato.
Decido.
O falecimento representa fato jurídico, a ocasionar efeitos nas relações civis e públicas outrora realizadas pelo “de cujus”. Nesse sentido, em razão do óbito, a lei adjetiva civil impõe a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
A regra é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo com a comprovação nos autos. Entretanto, é cabível a habilitação pelos herdeiros necessários do falecido quando não há necessidade de abertura de inventário, ante a ausência de bens do falecido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. HAROLDO FARIA TEIXEIRA faleceu em 24/12/2016, tendo deixado bens a inventariar, os quais, como comprovado pela exequente no Evento 51, foram objeto de partilha extrajudicial, sendo que os Srs. PEDRO PAULO FARIA TEIXEIRA e JOSE DE FARIA TEIXEIRA figuram como herdeiros do executado falecido.
No caso dos autos, resta claro que já foi efetivada a partilha extrajudicial do bem da executada, sendo viável a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda (art. 796, CPC).
Assim, consoante o disposto no art. 1.997, caput, do Código Civil combinado com o art. 796 do CPC, DEFIRO a inclusão dos sucessores indicados no evento 51 - PEDRO PAULO FARIA TEIXEIRA e JOSE DE FARIA TEIXEIRA -, como responsáveis pelo débito objeto desta ação, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube.
Providencie a Secretaria a inclusão dos sucessores responsáveis, no polo passivo da relação processual, procedendo às devidas anotações.
Intime-se a exequente, para ciência da presente decisão.
Após, CITE(M)-SE os corresponsáveis, no endereço indicado, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar(em) o débito do falecido HAROLDO FARIA TEIXEIRA, nos termos do art. 701 do CPC, na proporção da parte que lhes coube na herança.
Citados os sucessores e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante determina o art. 701, § 2º, do CPC, devendo a demanda prosseguir na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Constituído o título executivo judicial, em caso de ausência de pagamento, efetue-se a penhora on line, mediante bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, pelo sistema BACENJUD.
1.1- Bloqueados valores, desnecessário o termo de penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) (por publicação, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos), para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
1.2- Decorridos sem manifestação, proceda-se à transferência, através do sistema BACENJUD, do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta a ser aberta, na agência 0183 da CEF, à disposição deste Juízo.
1.3- Eventuais restrições de valores inferiores ao limite total de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser imediatamente desbloqueados, por se tratar de valor ínfimo, se comparado ao valor total do débito.
2- Se negativa a diligência acima determinada ou insuficiente para a quitação, adote-se através do sistema RENAJUD, as medidas cabíveis no sentido de tornar indisponível(eis) para transferência o(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), Expeça a Secretaria, também, o(s) necessário(s) mandado(s) de intimação do(s) Executado(s), cientificando-o(s) da referida constrição, a fim de que, em ato contínuo, seja formalizada a penhora e avaliação.
3- Frustradas ou restando insuficientes as diligências, determino desde já que seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas aos autos as três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executados, anotando-se o sigilo das peças no sistema eletrônico, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015." (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).