Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0027823-47.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 172: A exequente requer consulta ao Sistema SISBAJUD visando penhora on line de ativos financeiros em nome dos executados, bem como, no caso de diligência infrutífera, consulta ao Sistema RENAJUD para identificação de veículos em nome dos devedores e consulta ao Sistema INFOJUD.
Decido.
Prevê o art. 835, do Código de Processo Civil, que o dinheiro, em espécie ou aplicado em instituição financeira, goza de preferência na gradação legal da ordem de penhora. Complementando esse entendimento, o art. 854, CPC, possibilita a concretização dessa constrição por meios eletrônicos, mais especificamente via Sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de penhora online. Proceda-se à busca de bens suficientes para garantir a execução, mediante bloqueio de ativos nas contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, através do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC/15), a qual deverá ser promovida antes da publicação desta decisão.
Realizado o bloqueio, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, consoante previsão do art. 854, § 2º do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, ou, comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC.
Ressalte-se, ainda, que deverá ser cancelada eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, ou, ainda, proceder ao cancelamento da constrição de valores irrisórios (inferior a R$ 300,00).
Não sendo oferecida impugnação ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, e consequentemente, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição do Juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Restando negativa ou insuficiente a medida acima determinada, DEFIRO a realização de consulta e restrição de transferência sobre veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome do(s) executado(s) através do Sistema RENAJUD.
Indefiro, desde já, o lançamento da restrição em relação a veículos:
1) que se encontram gravados em razão de alienação fiduciária, considerando que tal veículo só passará a integrar o patrimônio do executado após o cumprimento da obrigação contratualmente assumida;
2) que contiver registro de gravame anterior oriundo de Juízo Trabalhista, uma vez que, mesmo não existindo impedimento de que a penhora recaia sobre o mesmo bem, a ordem de preferência legalmente estabelecida faz crer que seria inócua a restrição lançada para fins de garantir o presente débito;
3) com mais de 15 (quinze) anos de fabricação em relação ao cumprimento da medida, uma vez que, nessas hipóteses, não vislumbro como o bem possa ser hábil para a efetiva garantia do Juízo, em face do reduzido valor de mercado na remota hipótese de se levar a bom termo futura alienação.
Restando infrutíferas as medidas determinadas, DEFIRO a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do(s) executado(s), através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias com sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após juntada da consulta, intime-se a exequente para requerer o que for cabível para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.