Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053933-34.2015.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: GASPARZINHO DE PATY DO ALFERES TINTAS EIRELI
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
APELANTE: SHOCK DAS TINTAS EIRELI
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
APELANTE: GASPARZINHO TINTAS DE TRES RIOS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAIS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresas autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito em relação a contratos bancários firmados com instituição financeira. Preliminarmente, alegam cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas (oral, pericial e exibição de documentos). No mérito, sustentam ausência de força probatória dos documentos juntados pela parte adversa, nulidade contratual por coação e falta de clareza nos instrumentos firmados. Pleiteiam a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, a reforma do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pelas autoras; (ii) estabelecer se estão presentes vícios nos contratos bancários que justifiquem sua revisão ou a repetição de valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na suficiência dos documentos já juntados aos autos e na natureza predominantemente jurídica da controvérsia, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. A alegação de que as apelantes não tinham condições de quantificar os valores indevidos não se sustenta diante da juntada de extratos bancários e demonstrativos que permitem a verificação dos lançamentos.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não autoriza a realização de diligências inúteis ou protelatórias quando não demonstrado efetivo prejuízo.
6. A tese de cerceamento de defesa foi afastada pelo juízo de origem, inclusive em sede de embargos de declaração, cuja decisão não foi especificamente impugnada.
7. Os contratos bancários foram formalizados por escrito, com cláusulas claras e detalhadas quanto a taxas, encargos e prazos, não havendo indícios de vícios de consentimento ou coação nos termos do art. 151 do CC.
8. As alegações de coação são genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência típica das relações consumeristas, por se tratar de relação empresarial entre pessoas jurídicas.
9. Vigora, no caso, a presunção de equilíbrio contratual e a prevalência do princípio pacta sunt servanda, reforçado pelo art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura às partes empresárias liberdade na alocação de riscos nos contratos.
10. A revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos empresariais exige prova concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.