Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029488-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIMAR DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme entendimento do Eg. TRF 2a Região, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em face da CEF nas demandas envolvendo alegação de vícios constutivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, eis que atua como agente executor de políticas Públicas. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
- Em que pese a pacificação jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/1/DF, fato é que, em se tratando de hipótese de atuação da CEF como agente executor de políticas públicas habitacionais, não há de se falar em relação de consumo, tendo em vista que as operações que objetivam contemplar famílias de baixa ou baixíssima renda, em situação de vulnerabilidade social, com imóveis que integram o patrimônio de um fundo público, mais se assemelham a benefícios sociais, com módica contraprestação, do que a contratos de compra e venda, a teor do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.601.149/RS, com observância do procedimento previsto para os Recursos Repetitivos.
- Ainda que assim não fosse, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
- Muito embora seja possível considerar que a verossimilhança das alegações esteja presente ante o laudo técnico acostado pelo próprio autor juntamente com sua peça exordial, no qual são demonstrados os danos identificados em todo o empreendimento habitacional, não se identifica sua hipossuficiência perante a instituição financeira, na medida em que a discrepância econômica entre as partes, por si só, não pode servir de justificativa para excepcionar a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova, mas sim o aspecto técnico, relativo à (im) possibilidade de realização das provas necessárias para o deslinde da controvérsia.
- No caso, a hipossuficiência resta rechaçada não só pela perfeita plausibilidade de requerimento pelo demandante, ora recorrido, da produção das provas que entenda imprescindíveis para o julgamento da demanda, como até mesmo pela apresentação, pelo próprio interessado, de um laudo técnico confirmando suas alegações
- Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-2 - Agravo de Instrumento: 50080038420254020000, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 20/08/2025, Administrativo e Cível (Turma))
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Considerando que a demanda visa a indenização por vício construtivo e não a rescisão do contrato de compra e venda (e, portanto, não a rescisão do contrato de financiamento);
Considerando que, conforme instrumento apresentado no ev. 37, anexo 2, o financiamento se destinou a compra de imóvel pronto;
Considerando que "a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal à relação jurídico-contratual controvertida deve ser averiguada nos limites de sua atuação e nos termos do contrato objeto da lide. Se o litígio envolver o financiamento de edificação pronta e acabada, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, que tem por objeto obrigação de fazer e indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, quando tiver atuado como mero agente financeiro, uma vez que, nesse caso, a sua função fiscalizadora está adstrita à verificação da existência e regularidade do bem, que servirá como garantia do mútuo feneratício. (TRF 4a Região, AC 5065371-47.2019.4.04.7100);
Diga a autora sobre a necessidade e utilidade da prova pericial requerida subsidiariamente. Prazo: 5 dias. (ma)