Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033343-87.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO JOSE BAPTISTA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU BEZERRA (OAB RJ122772)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional em face da decisão do Evento 54, a qual determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos em apenso, sob a alegação de que houve erro/contradição na referida decisão.
Evento 60. Petição da executada na qual requer a revogação da decisão que manteve o bloqueio de numerário e, ato contínuo, que seja deferida a substituição da penhora eletrônica pelo imóvel, diante da contradição da União ao requerer a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.767 e a necessidade de preservação da empresa.
Evento 63. Petição da executada oferecendo imóvel à penhora, diante da determinação exarada nos autos dos embargos em apenso.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, da análise da decisão embargada (Evento 54), verifica-se que procede a alegação de erro, uma vez que não houve, até o presente momento, o recebimento dos embargos à execução em apenso, tampouco a realização da garantia integral da execução.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 58, a fim de revogar a decisão do Evento 54 e determinar o prosseguimento da execução.
Quanto às alegações arguidas pela parte executada na petição do Evento 60, entendo que não há qualquer contradição da União em requerer a penhora sobre bem imóvel da parte executada, uma vez que o presente feito ainda não se encontra integralmente garantido.
Além disso, quanto à alegação de necessidade de preservação da empresa, constou na decisão do Evento 44 que: "a executada não trouxe elementos suficientes para comprovar a alegação de que a constrição estaria produzindo o risco de inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais, uma vez que, embora tenha juntado nota fiscal de aquisição de mercadorias (combustíveis) e fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica, tais documentos não são suficientes, por si sós, para atestar que os valores bloqueados nesta execução fiscal seriam absolutamente indispensáveis ao prosseguimento de seus negócios e que a constrição estaria impossibilitando o funcionamento da empresa".
Assim, mantenho a penhora eletrônica realizada.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a União, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bem oferecido à penhora pela executada na petição do evento 63, DOC1.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a concordância da exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação.