Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003605-87.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: ODEMES LUIZ BONA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR PPP. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela parte autora para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial em razão de exposição a ruído, nos períodos de 01/05/1984 a 14/12/1984, 16/01/1985 a 01/04/1991 e 02/04/1991 a 02/03/2012. A sentença condenou o INSS a implantar o benefício, pagar prestações atrasadas desde 05/07/2017 e arcar com honorários advocatícios e custas processuais. O recurso do INSS sustentou ausência de habitualidade e de laudo técnico adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados pelo autor devem ser reconhecidos como atividade especial em razão de exposição a ruído nocivo à saúde; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é documento idôneo para comprovar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum permanece garantido para períodos anteriores à EC 103/2019, com base no artigo 201, § 1º, da CF/1988 e nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
4. A jurisprudência do STJ e do TRF2 admite o uso do PPP em substituição ao laudo técnico, desde que contenha descrição das atividades, exposição ao agente nocivo e identificação do profissional responsável.
5. A exposição ao ruído acima dos limites legais fixados (acima de 80 dB até 05/03/1997; 90 dB até 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003) é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
6. Os documentos apresentados indicam exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em intensidade de 94 dB(A), superior aos limites tolerados à época, não havendo elementos que comprovem intermitência.
7. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada, bastando que o agente nocivo esteja inserido no desenvolvimento das atividades habituais do segurado.
8. Não é exigida a apresentação de histograma ou memória de cálculo, sendo suficiente a indicação da exposição a ruído acima dos limites legais no PPP.
9. A sentença deve ser mantida, com retificação de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados em liquidação, com majoração de 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021 (Tema 1.083); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TRF2, AC 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJF2R 20/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar, de ofício, a sentença para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.