Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001844-85.2024.4.02.5004/ES AUTOR: PEDRO GOMES DA ROCHA
ADVOGADO(A): GISELE DO ROSARIO ADAMI COUTINHO FERNANDES (OAB ES040771)
SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ACOLHO O PEDIDO, para condenar o INSS em obrigação de pagar os atrasados devidos à autora no período compreendido desde a DIB até a efetiva implantação do benefício (DIP: 15/12/2022). Condeno o réu ao pagamento dos atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência. Se houver recurso, a Secretaria deverá: i) intimar a parte recorrida para que, desejando fazê-lo, ofereça as contrarrazões; ii) oportunamente, remeter os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Deve o INSS ressarcir os valores antecipados pela Seção Judiciária do Espírito Santo a título de honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 4º, Lei n. 9.289/96. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001. Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais. Essa última providência não pode ser dispensada, impondo-se concluir, à luz do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, parte final do dispositivo, que ao constituinte deve ser dada a oportunidade de, se for o caso, provar que já pagou os honorários contratuais. Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2. Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s). O Ofício-Circular n. 008/2012 ? PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré. Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último. Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3. Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio ? com registro de baixa - até a informação do depósito. 4. Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5. Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se