Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50021701620224025004/ES) RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 15/05/2026 - RECURSO ESPECIAL
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50021701620224025004/ES) RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 15/05/2026 - RECURSO ESPECIAL
18/05/2026, 00:00
Petição (Recurso especial)
15/05/2026, 15:32
Petição (Recurso especial)
15/05/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) E DE NEIDE FRAGA MERCIER E ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e de NEIDE FRAGA MERCIER e ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e de NEIDE FRAGA MERCIER e ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 15 de abril de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de22desetembrode2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos emlei,poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do diaútilanterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art.1º da Resolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 50)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI
PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA
PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NEIDE FRAGA MERCIER E PELO ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NEIDE FRAGA MERCIER E PELO ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50021701620224025004/ES) RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 11/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50021701620224025004/ES) RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 02/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA. PRETENSÃO QUE OSTENTA NATUREZA CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. O STJ, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, firmou a seguinte tese: ‘Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador’.
2. A obrigação se caracteriza por um vínculo jurídico que permite ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.
3. Nos termos do art. 264 do Código Civil, ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda’.
4. Depreende-se, assim, que a solidariedade presume uma pluralidade de sujeitos, os quais, na solidariedade passiva, se obrigam pela integralidade da prestação.
5. Na hipótese vertente, entretanto, simplesmente não há a referida pluralidade, razão pela qual não se revela possível a inclusão da Apelante NEIDE FRAGA MERCIER no polo passivo da demanda.
6. Apelação de NEIDE FRAGA MERCIER e do ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por NEIDE FRAGA MERCIER e pelo ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) E DE NEIDE FRAGA MERCIER E ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e de NEIDE FRAGA MERCIER e ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e de NEIDE FRAGA MERCIER e ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 15 de abril de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de22desetembrode2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos emlei,poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do diaútilanterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art.1º da Resolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 50)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI
PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA
PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NEIDE FRAGA MERCIER E PELO ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NEIDE FRAGA MERCIER E PELO ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50021701620224025004/ES) RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 11/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50021701620224025004/ES) RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 02/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA. PRETENSÃO QUE OSTENTA NATUREZA CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. O STJ, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, firmou a seguinte tese: ‘Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador’.
2. A obrigação se caracteriza por um vínculo jurídico que permite ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.
3. Nos termos do art. 264 do Código Civil, ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda’.
4. Depreende-se, assim, que a solidariedade presume uma pluralidade de sujeitos, os quais, na solidariedade passiva, se obrigam pela integralidade da prestação.
5. Na hipótese vertente, entretanto, simplesmente não há a referida pluralidade, razão pela qual não se revela possível a inclusão da Apelante NEIDE FRAGA MERCIER no polo passivo da demanda.
6. Apelação de NEIDE FRAGA MERCIER e do ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por NEIDE FRAGA MERCIER e pelo ESPÓLIO DE NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
26/02/2026, 17:47
Sentença desconstituída
26/02/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 25 de fevereiro de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de 22 de setembrode2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderáserrealizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oraldeverão serencaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art. 1º daResolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 92)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NEIDE FRAGA MERCIER (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002170-16.2022.4.02.5004 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/01/2026.
21/01/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/01/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
RÉU: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
RÉU: NEIDE FRAGA MERCIER
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões à(s) apelação(ções), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do art. 1010 do CPC.
Caso sejam suscitadas, na apresentação das contrarrazões, as questões mencionadas no § 1º do art. 1009 do CPC, intimem-se os recorrentes para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do CPC.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002170-16.2022.4.02.5004/ES AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
RÉU: NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER (Espólio)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
RÉU: NEIDE FRAGA MERCIER
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
SENTENÇA
Em consequência, passo a retificar os fundamentos e o dispositivo da referida sentença, que passam a vigorar com a seguinte redação: A) Fica esclarecido, na fundamentação da sentença (item 2.2), que a dívida objeto da presente ação de cobrança refere-se a valores de coparticipação pela utilização de plano de saúde pelos réus durante a vigência do contrato de trabalho de NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER, cujo faturamento e cobrança ocorreram posteriormente, resultando em saldo devedor apurado após o seu desligamento, e não a utilizações ocorridas em período pós-contratual; B) O dispositivo da sentença do evento 65, SENT1 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, Espólio de NILTON DE CASTRO BARBOZA MERCIER e NEIDE FRAGA MERCIER, ao pagamento da quantia de R$ 18.190,74 (dezoito mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor pela utilização do plano de saúde, conforme planilhas anexadas aos autos. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo sido concedida a gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC." Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.