Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006952-89.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias.
Não sendo indicados bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Intimem-se.
Saliento que durante a suspensão é defeso a prática de atos processuais (artigo 923, do Código de Processo Civil), e somente deve ser levantada mediante a indicação de bens penhoráveis, sendo ônus do exequente promover as diligências para encontrá-los, o que independe do levantamento da suspensão.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais quais pedidos de vista dos autos ou de prazo, não tem o condão de levantar a suspensão nem impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.