Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001676-37.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: LENIR VALENCE DE MORAES
ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por LENIR VALENCE DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 135.993.837-8), em razão do óbito de seu esposo ELCIO JOSÉ DE MORAES, falecido em 07/10/2005.
Atribui à causa o valor de R$128.839,02 (cento e vinte e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos).
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 3).
Anexa comprovante de residência em nome de terceiro (evento 1, anexo 6).
Decido.
- Do comprovante de residência
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC,comprovante de residência atual e em nome próprio expedido nos últimos 6 meses, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
- Da gratuidade de justiça
Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, está ausente elemento relativo a renda auferida pela autora.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias), comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo civil (CPC), como, por exemplo, planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos, e última declaração de ajuste anual do IRPF.
Faculta-se à parte autora, em sendo o caso, o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.