Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009254-66.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: REGINA LUCIA AZEVEDO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da impugnação apresentada pela parte autora no evento 96 e considerando que no evento 90 não foi juntada pelo Contador Judicial a memória de cálculo da RMI, determino o retorno dos autos à Contadoria para que ratifique ou retifique os cálculos anteriores; devendo ser utilizado o mesmo coeficiente aplicado no salário de benefício revisto (100% - evento 1 - out6), tendo em vista que se trata de benefício originariamente concedido no período do "buraco negro" (NB-46/085.673.521-3).
Precisarão ser apurados pela Contadoria Judicial, ainda, os reflexos da supracitada revisão, na RMI do benefício de pensão por morte da herdeira (NB-21/231.311.601-2), com a apresentação, em planilha específica, dos valores eventualmente devidos a partir da sua implantação.
Por fim, deverá ser apresentado o resumo com o valor total devido, considerando os dois benefícios; além dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 5%, acrescidos de mais 1% a título de honorários recursais, tendo em vista que no voto do evento 14 da apelação cível ficou estabelecido que a fixação dos honorários advocatícios ocorreria em fase de "liquidação do julgado considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais)".
Ressalto que a pensionista regularmente habilitada nos presentes autos, na forma do art. 112 da Lei 8213/91, tem legitimidade para receber não só as diferença relativas à revisão da aposentadoria do seu marido, falecido no curso do processo, mas também dos seus reflexos sobre sua própria pensão por morte, no mesmo processo de execução já em curso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. VIÚVA. HERDEIRA HABILITADA. REVISÃO. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. TEMA 1.057 DO STJ.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se a viúva tem legitimidade para executar verbas relativas à pensão por morte que recebe, em decorrência de revisão de benefício de aposentadoria de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte.
II. Com o óbito do autor originário da demanda principal, a viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para prosseguir com a ação, a fim de executar parcelas atrasadas relativas à reajuste da aposentadoria que o segurado finado deveria ter recebido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos moldes do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
III. Sobre a matéria, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020, cadastrou a questão relativa à legitimidade dos sucessores para propor ação, em nome próprio, na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.057, cujos acórdãos transitaram em julgado recentemente, reconhecendo a legitimidade do beneficiário de pensão por morte para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido instituidor, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso, pensão por morte.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUIMENTO 5000771-89.2023.4.02.0000, Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 11/09/2023)
Quanto ao requerimento formulado pela parte autora no evento 78, defiro a reserva de honorários contratuais, pactuados em 30%, em favor de Berkenbrock, Moratelli e Schütz Advogados Associados, inscrita no CNPJ 09.656.345/0001-72.
Já no que tange ao pedido para que os autos passem a tramitar sob sigilo (evento 86), o indefiro, pois o relato genérico de fraudes não é suficiente para justificar que todos os processos tramitem em segredo de justiça. Ademais, a consulta pública no sistema eProc permite apenas o acesso às decisões judiciais e às movimentações (eventos), mas não aos demais documentos do processo (petições e documentos juntados pelas partes, por exemplo), onde aparecerá para o usuário a seguinte informação: evento não gerou documento.
Elaborados os novos cálculos, de acordo com os parâmetros acima definidos, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para fixação do valor da execução, quando será avaliada também a necessidade de intimação da CEAB-DJ para adequação da renda mensal do benefício de pensão por morte (NB-21/231.311.601-2).