Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004597-09.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Custas recolhidas na metade do valor devido em razão do valor atribuído à causa, conforme disposto no art. 14, I, da Lei 9.289/96 (evento 1 - doc. 13).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC/15.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar(em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente(s) de que tem(êm) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer(em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC/15).
Caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC/15.
Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constatar a inexistência de bens penhoráveis no local da diligência, que o(s) citando(s) seja instado a declarar que não possui bens passíveis de penhora, ciente(s) das penas cominadas no artigo 774, parágrafo único, do CPC/15 e no artigo 299 do Código Penal.
Sendo negativas as diligências, intime-se o exequente, para que se manifeste, em 10 (dez) dias. No caso de citação negativa, deverá informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/15. Cientifique-se o exequente que a intimação será feita por meio eletrônico.
Indicado pelo exequente novo endereço, proceda-se nos termos do 3º§ da presente decisão.
Convém mencionar que não cabe pedido de expedição de ofício a outros órgãos, uma vez que incube precipuamente ao exequente proceder às diligências de seu interesse, bem como a requisição de informações a órgãos públicos não constitui direito absoluto do credor, mas depende da demonstração cabal do esgotamento das tentativas de localização do devedor.
Em sendo oferecidos bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre os bens indicados, intimando-se o(s) executado(s).
Não ocorrendo o pagamento e não sendo oferecida garantia da execução no prazo de 03 (três) dias após a citação, proceda-se à penhora de tantos bens do(s) executado(s) quantos bastem para garantia do valor atualizado do débito exequendo, inclusive por meios eletrônicos (BACENJUD e RENAJUD), desde que requeridos na inicial, seguindo-se a avaliação dos bens penhorados e a nomeação do respectivo depositário, além do registro da penhora, se for o caso. Lavrado o auto de penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência da penhora.
Caso sejam localizados veículos no RENAJUD, proceda-se à inclusão de restrição de transferência. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(s) executado(s) para que apresente(m) o(s) bem(ns) constrito, possibilitando assim o cumprimento da diligência.
Realizada a avaliação dos veículos, lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora realizada.
Não sendo localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, bem como sendo infrutíferas as medidas de constrição acima determinada, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Intimem-se.
Saliento que durante a suspensão é defeso a prática de atos processuais (artigo 923, do Código de Processo Civil), e somente deve ser levantada mediante a indicação de bens penhoráveis, sendo ônus do exequente promover as diligências para encontrá-los, o que independe do levantamento da suspensão.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais quais pedidos de vista dos autos ou de prazo, não tem o condão de levantar a suspensão nem impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.
Intime-se.