Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053355-23.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: NIEL CARINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434)
ADVOGADO(A): RAFAELA MACHADO BUTTERI AZEVEDO (OAB RJ180569)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, mas que não se manifestou quanto ao implemento dos requisitos da aposentadoria especial, apesar de o tempo de contribuição sob condições especiais ter ultrapassado os 25 anos na data de entrada do requerimento (DER), em 17/10/2016. O autor pleiteia a declaração de seu direito à aposentadoria especial com DIB na mesma data, bem como a opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do direito à aposentadoria especial, à luz do tempo de serviço exercido sob condições especiais, e, em caso positivo, declarar o direito ao benefício, assegurando a possibilidade de opção pelo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando reconhecido algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. No caso, restou demonstrado que o autor, na DER (17/10/2016), somava 26 anos e 17 dias de tempo de serviço exercido sob condições especiais, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
6. O autor também faz jus à concessão da aposentadoria especial, com DIB em 17/10/2016, bem como à opção pelo benefício mais vantajoso, conforme autorizam o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 687 da IN nº 77/2015, vigente à época.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, declarar que o autor também jus faz a uma aposentadoria especial, com DIB em 17/10/2016, e que lhe deve ser assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; IN INSS nº 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 08.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, declarar que o autor também jus faz a uma aposentadoria especial, com DIB em 17/10/2016, e que lhe deve ser assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.