Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002785-29.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARCELO SODRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457)
EMENTA
ementa. previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. ruído. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos desde a DER. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 25/02/2019 (reafirmação da DER); e ii) pagar os valores atrasados entre a DIB (25/02/2019) e a efetiva implantação do benefício. O apelante autor alega fazer jus ao enquadramento, como tempo especial, do período de 19/11/2003 a 13/07/2015, e, como tempo de contribuição, do período de 25/05/1987 a 31/12/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar o caráter especial do período 19/11/2003 a 13/07/2015; (ii) o direito ao reconhecimento como tempo de contribuição do período de 25.05.1987 a 31.12.1987; e (iii) a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 19.02.2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Período enquadrado como tempo especial.
4. No que diz respeito ao período 25/05/1987 a 31.12.1987, não restou comprovado nos autos o vínculo empregatício com a empresa Petrobrás. Período não reconhecido como tempo de contribuição.
5. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
6. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos desde a DER original.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença para condenar o INSS a enquadrar o período 19/11/2003 a 13/07/2015 como tempo especial e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; e, na via de consequência, a conceder ao apelante a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/02/2018, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Custas "ex lege".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015,art. 85, §4º, II; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, publicado em 25/11/2021; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 20/12/2019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar o INSS a enquadrar o período 19/11/2003 a 13/07/2015 como tempo especial e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; e, na via de consequência, a conceder ao apelante a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/02/2018, nos termos da fundamentação e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.