Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050788-84.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RODRIGO FORTES DE FARIA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
RODRIGO FORTES DE FARIA propõe ação, pelo procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pede para que" seja suspenso os efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF."
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas rés para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que a questão de n. 80 fora formulada de forma equivocada. Apontando a necessidade de anulação da questão.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC determina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sobretudo da probabilidade do direito.
A respeito da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, o e. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante no sentido de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Todavia, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA.
Intime-se a parte autora da presente decisão, caso deseje recorrer da mesma.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC.
Em seguida, à parte autora em réplica. Em réplica, a parte autora deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se.