Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044525-80.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EDUARDO LOPEZ GONZALEZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743)
EMENTA
previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria por idade. comprovado recolhimento de contribuições pelo nit em nome do autor. comprovado vínculos empregatícios. requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por idade sem incidência do fator previdenciário. melhor benefício. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por E. L. G. contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, determinando o pagamento dos valores em atraso desde a DER (24/03/2017), com juros e correção monetária. O autor sustenta que não foram considerados diversos vínculos empregatícios anteriores a 1992, prejudicando o cálculo da RMI e reduzindo o coeficiente do benefício. Também alega que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao reconhecimento como tempo de carência de períodos laborados antes de 14/09/1992; (ii) estabelecer se o fator previdenciário deve ser afastado na concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. verifica-se que o Juiz a quo não considerou, para fins de carência, as contribuições realizadas anteriores à DIB da aposentadoria por tempo de serviço anteriormente concedida em 14/09/1992, e já cessada pela autarquia (em decorrência de suposta irregularidade na sua concessão).
3. Comprovada a regularidade das contribuições vertidas pelo NIT 1092121379-1, inclusive, validadas pelo próprio INSS no processo de irregularidade.
4. Comprovados os vínculos empregatícios com a empresa Banco Mercantil e Industrial do Rio de Janeiro S/A., no período de 08/04/1969 a 30/11/1970 e com a empresa Banco da Bahia S/A no período de 01/04/1971 a 28/02/1973.
5. Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por idade sem incidência do fator previdenciário, por ser-lhe o melhor benefício.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido, reformando-se a sentença para reconhecer os períodos 08/04/1969 a 30/11/1970, 01/04/1971 a 28/02/1973 e 01/1985 a 09/1992 como tempo de carência, bem como o direito a não incidência do fator previdenciário no benefício de aposentadoria por idade da parte autora, por ser-lhe mais vantajosa. Retificado de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, II, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29-A e 7º; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" e "b"; Lei nº 9.876/99, art. 7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09); EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 56 do TRF-2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando a sentença para RECONHECER os períodos 08/04/1969 a 30/11/1970, 01/04/1971 a 28/02/1973 e 01/1985 a 09/1992 como tempo de carência, bem como o direito a não incidência do fator previdenciário no benefício de aposentadoria por idade da parte autora, por ser-lhe mais vantajosa, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.