Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013915-07.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JUAREZ MOREIRA DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR parcialmente PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por Juarez Moreira de Castro e pelo INSS contra sentença que conheceu como tempo especial os períodos de 04/02/1998 a 01/10/1998, 22/01/1999 a 05/04/2005 e 02/05/2007 a 14/02/2008, determinando sua averbação pelo INSS. O autor pleiteia o reconhecimento do período de 19/02/2013 a 16/07/2015 como especial, em razão da exposição a agentes químicos perigosos. O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos na sentença, argumentando ausência de previsão normativa e insuficiência dos documentos técnicos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a possibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos de 04/02/1998 a 01/10/1998, 22/01/1999 a 05/04/2005 e 02/05/2007 a 14/02/2008, nos quais o autor esteve exposto a radiação não ionizante, hidrocarbonetos e ruído;
(ii) determinar se o período de 19/02/2013 a 16/07/2015 deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a fumos metálicos.
iii. Razões de decidir
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) caracteriza-se em tempo especial, independentemente da exigência de avaliação quantitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 e da especificação da TNU (Tema 170). Nesse contexto, o período de labor de 04/02/1998 a 01/10/1998 deve ser considerado especial, pela exposição a hidrocarbonetos (Manipulação Óleos Minerais).
4. A radiação não ionizante foi expressamente reconhecida como fator de risco pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e pode caracterizar tempo especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovadamente prejudicial à saúde por meio de laudo técnico. Correto, então, o enquadramento dos interregnos de 22.01.1999 a 05.04.2005 e de 02.05.2007 a 14.02.2008 como laborados em condições especiais.
5. O agente físico ruído deve ser afetado pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do Tema 1.083/STJ. Na ausência dessa informação, pode-se utilizar o pico de ruído. Deve ser mantida a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.01.2005 pelo autor estar exposto a intensidade de ruído de 86.7 dB(A), superando o limite legal.
6. A presença de fumos metálicos (cobre, cromo, manganês e níquel) no ambiente de trabalho do autor configura tempo especial, pois são agentes classificados como potencialmente cancerígenos (LINACH – Grupo 2B), dispensando avaliação quantitativa para caracterização da nocividade. É de concluir que merece acolhida o apelo do autor para considerar como de labor especial o período em que trabalhou exposto aos fumos metálicos, qual seja, de 19/02/2013 a 16/07/2015.
7. O INSS tem o dever de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho e não pode transferir ao segurado o ônus por falhas na metodologia de aferição da nocividade.
8. O reconhecimento do tempo especial não exige exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando a exposição habitual e permanente.
IV. Dispositivo
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 68; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1578404/PR; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Tema 170); TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE; TRF2, Apelação Cível 5000301-64.2022.4.02.5118, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. em 11/09/2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5003527-18.2019.4.02.5107, Rel. Flavio Oliveira Lucas, j. em 10/04/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer o período de 19/02/2013 a 16/07/2015 como de labor especial, conforme fundamentação supra. Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.