Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2279369/RJ (2026/0114400-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DALVA DA SILVA BRANCO
ADVOGADO: FERNANDO PETERSON MAGNAGO - RJ171981
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DALVA DA SILVA BRANCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 477/478e): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERENTE CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO, EM VIDA, À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO- DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte por ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3. A controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. 4. A autora, desde a exordial, vem suscitando a tese de que o de cujus adquiriu, ainda em vida, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como tinha direito à manutenção de auxílio-doença, concedido administrativamente, em virtude de moléstia que se perpetuou até o óbito, ou mesmo tinha direito adquirido à conversão deste auxílio em aposentadoria por invalidez, razão pela qual é devida a pensão por morte. 5. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da Lei nº 9.032/95, existia a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). Somente com a edição da Lei nº 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 6. Foram reconhecidos os seguintes períodos especiais por enquadramento ou por equiparação da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79: de 12/03/1975 a 10/06/1975, relativo à função de retorcedeira; de 02/12/1975 a 19/12/1990, especificamente quanto à parcela controversa do período, relativo às funções de condutor de empilhadeira de terceira classe, Conferente de Carregamento de 1ª Classe e Encarregado de Conferência, todas especiais e exercidas em ambiente insalubre; de 01/11/1993 a 01/03/1994, relativo à função de auxiliar de depósito; e de 07/06/1994 a 28/04/1995, relativo à função de almoxarife. Não obstante o reconhecimento dos aludidos períodos como especiais, o instituidor da pensão não cumpriu, em vida, com o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. No que tange ao auxílio-doença concedido administrativamente, a autora não logra êxito em comprovar o direito do falecido à manutenção do referido benefício ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício de gratuidade de justiça deferido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 509/514e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 26, II, 42, 59 e 151 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que não há perda da qualidade de segurado quanto a pessoa portadora de doença não pode mais retornar ao trabalho. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 523/525e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 550e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 26, II, 42, 59 e 151 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que não houve perda da qualidade de segurado em razão da incapacidade de retorno ao trabalho em virtude de doença (fls. 516/521e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 467/476e): Do direito à manutenção do auxílio-doença e/ou do direito adquirido à aposentadoria por invalidez: (...) No caso em apreço, verifica-se que o INSS concedeu ao Sr. Ademir de Lima o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/120.486.184-3) com data de início do benefício (DIB) em 16/05/2001 e data de cessação (DCB) em 12/11/2001, conforme se depreende da tela do HISMED (evento 1, OUT17). Em razões de apelação, a autora aduz que o INSS deferiu o auxílio-doença ao instituidor da pensão em virtude de câncer relacionado ao consumo de álcool. Todavia, segundo a recorrente, o benefício foi cessado indevidamente por alta programada, já que o segurado ainda enfrentava complicações relacionadas à moléstia que deu causa ao afastamento. Em sequência, a autora alega que o consumo de álcool pelo Sr. Ademir de Lima se agravou ao longo dos anos desde o diagnóstico, resultando em seu óbito, conforme consta na certidão de óbito, ou seja, a demandante sustenta que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença pelo INSS em 2001. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora juntou telas do Histórico de Perícia Médica (HISMED) relacionado à concessão do auxílio-doença, referentes às seguintes perícias: 1ª Perícia, realizada em 21/05/2001, com o diagnóstico "C165", que remete ao CID 10 C 165: "Neoplasia maligna da pequena curvatura do estômago, não especificada", com marcação do próximo exame para 30/08/2001 (evento 1, OUT15); 2ª Perícia, realizada em 11/09/2001, com o diagnóstico " C165", que remete ao CID 10 C 165: "Neoplasia maligna da pequena curvatura do estômago, não especificada", com marcação do próximo exame para 11/11/2001 (evento 1, OUT16); 3ª Perícia, realizada em 12/11/2001, com o diagnóstico " T983", que remete ao CID 10 T 983: "Sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte", com a conclusão pela cessação do benefício (evento 1, OUT17). Desde a exordial, a autora vinha requerendo a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, chegando a reiterar tal pedido quando intimada para especificar, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, o fazendo nos seguintes termos (evento 52, PET1): "- PROVAS A PRODUZIR No caso em tela, requer a juntada do laudo pericial e cópia do PA promovido no INSS, no qual concluiu pelo reconhecimento do câncer do segurado instituidor, mencionado na inicial (NB 31/120.486.184-3). Da mesma forma, requer a juntada da cópia do PA que ensejou o reconhecimento do benefício assistencial por incapacidade, juntamente com o parecer médico conclusivo. T al fato se mostra pertinente para fins de comprovação da sua incapacidade laboral, que posteriormente ocasionou o falecimento, demonstrando que o ente público agiu com omissão, ao deixar de conceder a aposentadoria por invalidez, e com isso, permitiria a manutenção da qualidade de segurado, conforme exposto na inicial. Da mesma forma, se reporta as peças produzidas nos autos dos processos administrativos, assim como, abertura de prazo de 10 (dez) dias para manifestar a respeito de outra prova que se faça necessária, a ser consultada com a autora da presente demanda, como também a produção de prova testemunhal. (...)" - Grifou-se. De fato, o processo administrativo de concessão do auxílio-doença (NB 31/120.486.184-3) ainda não tinha sido juntado aos autos, muito embora a autora defendesse a importância do feito para o deslinde da causa Atenta a isso, esta Relatoria converteu o feito em diligência e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia do processo administrativo referente ao auxílio-doença (NB 31/120.486.184-3, DIB: 16/05/2001 e DCB: 12/11/2001). O INSS, então, juntou a aludida cópia (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/TRF2, evento 23, PET1 e anexos). Ato contínuo, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o processo administrativo, de forma a demonstrar que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do aludido auxílio-doença. Em resposta, a demandante protocolou a petição (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/TRF2, evento 29, PET1), todavia não conseguiu fazer o liame entre a moléstia que deu causa ao benefício por incapacidade (câncer na pequena curvatura do estômago) e as moléstias que figuram como causa da morte do instituidor na certidão de óbito (choque séptico, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica, alcoolismo). A autora afirma, na petição, que o auxílio-doença do falecido foi extinto por alta programada, o que não é verdade, pois houve a realização de perícia que concluiu pela não continuidade do benefício por incapacidade (3ª Perícia - evento 1, OUT17). Ademais, ao invés de usar o próprio processo administrativo recém juntado, a autora se reporta a prontuário juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação para sustentar que a doença era a mesma. Ainda assim, tal documento não comprova a tese defendida. Em sequência, ainda deixando de lado o processo administrativo, a parte autora fez referência à CTPS do falecido, continuando sem comprovar o alegado. Por fim, não se pode olvidar o enorme lapso temporal entre a data de cessação do auxílio-doença (12/11/2001) e a data do falecimento do Sr. Ademir de Lima Branco ( 01/05/2013), dado que enfraquece a tese defendida pela parte autora de que o instituidor da pensão faleceu da mesma doença que ensejou a concessão do benefício por incapacidade. Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de improcedência, tendo em vista que não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como não restou demonstrado que ele tinha direito adquirido à obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, não fazendo a autora jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (Destaques meus). In casu, a análise da pretensão recursal para se concluir que o instituidor da pensão faleceu da mesma doença que ensejou a concessão do benefício por incapacidade anterior, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, de que não houve manutenção da qualidade de segurado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no "art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (REsp n. 1.670.542/SP, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017). 2. No caso em exame, o Tribunal originário entendeu que o agravante não faz jus ao benefício pleiteado, visto que, ao tempo do pedido, não mais ostentava a condição de segurado, inexistindo ainda a comprovação acerca do agravamento das lesões. 3. A revisão dos fundamentos adotados no acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.022.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho. 4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 476e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA