Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000447-63.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES SUL LITORANEA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CAF SUL
ADVOGADO(A): LEONARDO CUMIN CARIGNANO (OAB PR058944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES SUL LITORANEA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CAF SUL, no Evento 05, sob os seguintes fundamentos:
(a) a Requerente, Cooperativa dos Agricultores Familiares Sul Litorânea do Estado do Espírito Santo - CAF SUL, foi constituída com o objetivo de promover a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico dos pequenos agricultores familiares do litoral sul do Espírito Santo. Em sua atividade, a cooperativa sempre atuou em conformidade com a legislação vigente, primando pelo cumprimento de suas obrigações fiscais e tributárias. No entanto, a Requerente foi surpreendida com a lavratura de vários Autos de Infração, sob a alegação de falta de recolhimento de tributos federais. Esses Autos administrativos apresentam diversas irregularidades que comprometem a sua validade valendo citar que sequer a autora foi comunicada da existência dos mesmos;
(b) nulidade dos processos administrativos de origem da dívida, antes a ausência de cumprimento de requisito formal essencial do processo administrativo que possibilita a posterior inscrição da CDA. Nesse ponto, a excipiente sustenta a ausência de intimação da parte, o que ofende o artigo 5° LV da CF. Isso porque mesmo que aqui se trate de lançamento por homologação, com a constituição do débito pela declaração da parte, que equivale à confissão de dívida perante o ente tributante, as declarações realizadas pela parte devem ser utilizadas como fundamento para a inscrição do débito na repartição competente, pois podem ocorrer pagamentos posteriores e ainda o lançamento em “confissão” pode estar eivado de erros que podem ser resolvidos pelo ente tributante. Somente depois que é realizada a validação da constituição do débito no ente competente, bem como atestado o seu inadimplemento por parte do contribuinte, é que se pode gerar a constituição da CDA por meio de procedimento do agente competente da procuradoria, o que não ocorreu no caso em concreto. Salienta que a declaração do contribuinte dispensa o fisco, tão e somente, sobre as providências para a constituição do crédito, entretanto, para sua cobrança, o valor deve ser inscrito no ente competente em dívida e depois lançado para fins de constituição da dívida ativa, ato privativo dos Procuradores Federais. Desta forma, requer seja julgada procedente a presente exceção de pré-executividade e declarada a nulidade dos processos administrativos anteriores à constituição das CDA’s, bem como todos os lançamentos posteriores a que deram causa, observada a ausência de oportunização do contraditório e da ampla defesa;
(c) inexistência de comprovação de intimação nos processos administrativos que consubstanciam a CDA e, quando iniciado, o processo judicial não há comprovação da autorização do contribuinte para definição do domicílio tributário, bem como ausência de intimação enviada ao endereço cadastral, o que ofende o artigo 23, §4º e 5º do Decreto nº 70.235/72;
(d) ausência de juntada de documentos essenciais nos processos administrativos, eis que o processo administrativo que cita documentos como fundamento para sua aplicação, mas não os junta ao processo administrativo, é considerado inválido, violando princípios constitucionais e administrativos fundamentais. Salienta que, se a infração/processo administrativo, por exemplo, menciona que "conforme as declarações enviadas pelo contribuinte encontraram-se os seguintes débitos" sem juntar tais documentos ao processo, ela impossibilita a verificação da existência dessas declarações, sua autenticidade, e se realmente não foram recolhidos os valores, e se são devidas quais a que tipo e a que rubrica, e se os pagamentos realizados foram devidamente apropriados. Sem esses documentos, o infrator fica impossibilitado de exercer sua defesa plenamente, acarretando em nulidade do procedimento;
(e) ausência de indicação clara de fundamentação em lei que respalda a aplicação da penalidade, pois a mera indicação ou menção genérica ao tributo não é suficiente para atender aos requisitos legais de fundamentação. Argumenta que para que o processo que reconhece o tributo constituído para inscrição em dívida ativa e posteriormente seja emitida a CDA seja válido, ele deve não apenas indicar o tributo individualmente cobrado, mas também estabelecer uma relação clara entre a conduta infracional e os fundamentos legais que respaldam a aplicação da penalidade;
(f) ausência de cumprimento de requisito formal essencial quanto à indicação da competência no processo de inscrição. No caso em concreto, afirma restar ausente a indicação de que competia a União constitucionalmente a competência de legislar/arrecadar os tributos de sua competência, que constam no Artigo 24 incisos I e VI da Constituição Federal, e que não constam nos autos de inscrição do débito e convalidam a formação do débito tributário e lastreiam a CDA, muito menos as leis federais violadas, decretos regulamentos e toda demais regra que deveria constar clara para o contribuinte se defender. Além disso, afirma restar ausente também a indicação clara daquele que determina qual ente tem competência para fiscalizar;
(g) existência de erro material, visto que não há descrição da base de cálculo e da alíquota, tornando-se inviável a realização de defesa;
(h) nulidade do processo administrativo em razão da ausência de publicidade do procedimento, haja vista a negação de acesso ao contribuinte (conforme demonstrado em conversa com o fisco e solicitações posteriores), sendo o auto nulo por falta de transparência;
(i) nulidade por ausência de diligências necessárias ao Procurador Federal, conforme previsto nos artigos 15 e 22, do Decreto nº 147/67. Nesse ponto, explica que, quando o Procurador fiscal recebe processo que foi constituído por confissão do contribuinte, mas foi inscrito em dívida ativa, sem sequer verificar ou carrear aos autos de formação da CDA a própria declaração, ou qualquer outro documento que valide o inscrito em dívida ativa, sem ver se a multa é a correta, ou se a correção inicia-se em data correta ou não, procede em grave ofensa a determinação do que deveria fazer por obrigação da lei;
(j) nulidade por falta de identificação precisa dos bens ou rendas tributadas, o que ofende o artigo 142, do CTN;
(k) nulidade por falta de garantia de contraditório em fiscalização eletrônica, visto que a falta de transparência ou de oportunidade de defesa em fiscalizações eletrônicas gera nulidade absoluta do procedimento fiscal;
(l) nulidade por falta de informação sobre direito ao parcelamento;
(m) nulidade por falta de transparência na identificação dos cálculos utilizados;
(n) nulidade da formação do título mediante a impossibilidade de averiguar o real índice aplicado União na CDA, haja vista a menção de diversas legislações afetas, impossibilitando a averiguação da exata. Além disso, defende que, na indicação do valor cobrado, a correção monetária deve estar indicada de forma que possa ser possível a sua averiguação, ou seja, esteja indicada e fundamentada desde quando se atualiza, o que é inexistente nas CDAs executadas, sendo clara a ofensa ao que determina o artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais);
(o) nulidade das CDAs haja vista a cobrança de tributos já declarados inconstitucionais. Nesse ponto, explica que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, proposta em 2010, questiona a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conhecida como Funrural, e a responsabilidade das empresas adquirentes pela retenção e recolhimento dessa contribuição (sub-rogação), tendo placar majoritário formado no sentido de inconstitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexigibilidade das CDA apresentadas, posto que fundadas na sub-rogação do Funrural ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento feito até decisão definitiva do tema.
Instada a se manifestar, a União pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade oposta (Evento 10).
Proferida decisão, no Evento 12, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Embargos de declaração opostos pela executada no Evento 20 aduzindo que a decisão quedou-se silente quanto à ausência de instauração de processo administrativo adequado, com notificação da parte e demais determinações da legislação federal, o que é longamente discutido na exceção. Nesse ponto, explica que a presunção de que se pode dispensar qualquer providência por parte do fisco tem duas condicionantes, conforme o determinado no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.337.778/ MG que é não ter sido o tributo pago no prazo adequado ou ter sido pago a menor, que é o caso do que observamos em diversas CDA’s. Nestes termos, requer seja sanada aparente omissão quanto à verificação do correto e adequado processo administrativo para a constituição da CDA que é iniciado pela Procuradoria e não pela própria Receita. Ainda, diante da existência da juntada da parte das tentativas de conseguir os processos administrativos e diante dos documentos juntados, requer seja explicado o entendimento deste juízo a respeito destes documentos, observada a indicação de inexistência de provas quanto a qualquer nulidade.
É o relato do essencial. DECIDO.
O título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise dos argumentos da excipiente.
(I) Alegação de nulidades dos títulos executivos
A parte executada lista uma série de irregularidades na constituição dos títulos executados, por não haver processo administrativo de origem da dívida.
Pois bem.
A presente execução fiscal tem como objeto diversas CDAs, que dizem respeito a tributos devidos pela pessoa jurídica COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES SUL LITORÂNEA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CAF SUL e respectiva multa de mora, que foram TODOS constituídos por declaração do próprio contribuinte, conforme constam nas CDAs executadas. Ou seja, trata-se de créditos constituídos a partir de declaração do contribuinte. Nesse ponto, a apresentação de Declaração (DCTF) pelo contribuinte configura modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco, conforme, inclusive, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de violação ao artigo 535 do CPC.
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.
4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 850.423/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2007, DJ de 7/2/2008, p. 245. - grifei)
Deste modo, no caso em concreto, observa-se que o processo administrativo formulado pela Receita Federal apenas foi formalizado para ratificar a inscrição dos débitos em dívida ativa. Todavia, ao contrário do alegado pela parte, não caberia à PFN formalizar processo administrativo, uma vez que a declaração formulada pelo contribuinte já havia constituído o crédito fiscal, cabendo à parte credora efetuar a cobrança.
Logo, não de se há de falar em cerceamento de direito de defesa ou mesmo mácula ao princípio do contraditório, pois não houve qualquer imputação estranha ao que foi declarado pelo próprio contribuinte inadimplente, mas apenas a cobrança daquilo já efetivamente declarado pelo contribuinte que estava inadimplente, mostrando-se dispensável a intimação da parte para a cobrança do crédito, visto que o mesmo já se encontrava devidamente constituído.
Portanto, incide a Súmula 346 do STJ no caso em concreto, segundo a qual, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Nesse contexto, as alegações da excipiente não maculam os créditos executados, uma vez que, no caso em apreço, conforme consulta às inscrições em Dívida Ativa, os créditos tributários exequendos foram declarados por meio de DCTF, ocasião em que se considera perfectibilizado o lançamento tributário, sendo dispensável a instauração de processo administrativo ou notificação do contribuinte, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa.
Logo, as alegações da parte de inexigibilidade dos títulos executados não se sustentam, uma vez que o débito foi por ela próprio confessado. Deveras, as execuções fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/80, a qual dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial. Sendo assim, como a execução fiscal é regida por diploma normativo próprio, a alegação da parte autoral não tem pertinência, visto que os dados para o devedor situar-se quanto à origem da dívida já constam no título executivo.
Ademais, a pessoa jurídica executada não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal na certidão que embasa a execução fiscal correlata, sendo certo que ela coincide com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais. Por conseguinte, não vislumbro a existência de qualquer vício na inicial impugnada, à medida que a exordial descreve os fatos originários da dívida, o pedido e os seus fundamentos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CSLL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 282 E 614 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGOS. 142 E 202, II E III LEI 6.830/90, ARTIGO 2º, § 5º, II E III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO AO CONTRIBUINTE E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. Ausente o necessário debate sobre a matéria inscrita nos artigos 282 e 614 do CPC, reputa-se como não realizado o necessário prequestionamento sobre o tema neles versado, nos termos da Súmula 282 e 356/STF.
2. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal pois trata-se de lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e confessado pelo devedor por intermédio da Declaração de Contribuição de Tributos Federais - DCTF.
3. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, por via da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
4. Descabe, também, a alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título. Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(REsp n. 526.285/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 216. - grifei)
Com efeito, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCFT constitui-se em meio de confissão de dívida por parte do contribuinte e, também, em ato de constituição do crédito tributário, sendo prescindível lançamento de ofício, uma vez que o crédito passa a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo, podendo o fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa com base na declaração efetuada.
Nesse contexto, as irregularidades apontadas pela parte não se sustentam, haja vista a desnecessidade de instauração de processo administrativo no caso em concreto.
Ademais, cumpre ressaltar que é válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, não havendo necessidade de que venha instruída por demonstrativo discriminado do cálculo. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. JUROS. LEGALIDADE. EXCESSO DE PENHORA 1. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos exigidos tanto pelo CTN como pela Lei nº 6.830/80 restaram preenchidos. 2. Como o embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, a certidão de dívida ativa e a execução fiscal permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN. 3. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC), prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. 4. A taxa SELIC tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei nº 9.065/95, não padecendo de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. No caso da taxa de juros moratórios em matéria tributária, deve ser aplicado o disposto no art. 161, § 1º, do CTN, que viabiliza a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido. Ademais, não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário. 6. Configura-se o excesso de penhora, se o crédito exequendo é de valor desproporcional ao do imóvel constrito. Não houve impugnação em relação a este valor. Tal alegação não pode ser provida, quando a embargante, devidamente citada, deixar de indicar bens livres e desimpedidos, no valor da execução, obrigando a pesquisa de bens. (AC - Apelação Cível 2009.70.14.000031-2, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - 2ª Turma, D.E. 27/01/2010.)
Face ao exposto, não acolho as alegações da parte de irregularidades na constituição das CDAs executadas.
(II) Alegação de nulidade dos títulos executivos em razão de inconstitucionalidade
A excipiente também sustenta a nulidade das CDAs haja vista a cobrança de tributos já declarados inconstitucionais. Nesse ponto, explica que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, proposta em 2010, questiona a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conhecida como Funrural, e a responsabilidade das empresas adquirentes pela retenção e recolhimento dessa contribuição (sub-rogação), tendo placar majoritário formado no sentido de inconstitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexigibilidade das CDA apresentadas, posto que fundadas na sub-rogação do Funrural ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento feito até decisão definitiva do tema.
Ora, a discussão trazida a exame envolve a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção do empregador rural pessoa física prevista no art. 25, I e II, § 1º, da Lei n. 8.212/91, que teve a redação modificada pela Lei nº 10.256/01. A executada fundamenta o pedido, inclusive, em decisão do Supremo Tribunal Federal que firmou entendimento, em controle difuso de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da contribuição.
Sobre o tema, no RE 363.852, o STF conheceu e deu provimento ao recurso dos responsáveis tributários para desobrigá-los da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”.
O principal fundamento da decisão da Suprema Corte foi a impossibilidade de identificação da base de cálculo da contribuição questionada ("receita bruta proveniente da comercialização da produção") com o suporte constitucional previsto na redação original do art. 195, I, da Carta, que somente previa a possibilidade de cobrar dos empregadores contribuições incidentes sobre o faturamento, a folha de salários ou o lucro. Fora dessas hipóteses, novas fontes de custeio dependeriam de lei complementar (art. 195, § 4º c/c art. 154, I).
No entanto, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, passou a se admitir a instituição de contribuições sobre a "receita ou o faturamento", de acordo com a nova redação do art. 195, I, b, da Constituição. Ressalto, por oportuno, que o aresto acima citado ressalvou a possibilidade de nova legislação validar tal situação, com arrimo na EC nº 20/98.
É certo que a legislação anterior à EC n. 20/98 não pode ser validada por alteração constitucional superveniente, tendo em vista que o vício originário de inconstitucionalidade é insanável, não sendo admitido pela jurisprudência a constitucionalidade superveniente. Ocorre que a Lei n. 10.256/01, posterior à Emenda Constitucional n. 20/98, atribuiu ao art. 25 da Lei n. 8.212/91 sua redação atual, prevendo a cobrança da contribuição sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção", o que encontra apoio na atual redação do art. 195, I, b, da Carta da República.
Portanto, depois da EC n. 20/98, a instituição de contribuições previdenciárias sobre a receita pode ser feita por lei ordinária, sendo desnecessária a edição de lei complementar para tal fim.
Impõe-se, assim, reconhecer a constitucionalidade da referida contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei n. 10.256/01, isto é, noventa dias depois da sua publicação, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição da República.
Friso que não se está a contrariar o entendimento do STF no julgamento do RE n. 363.853, pois a Corte somente assentou a inconstitucionalidade da legislação anterior à EC n. 20/98, não acometendo, assim, a Lei n. 10.256/01.
Ademais, a mencionada decisão não extirpou do ordenamento jurídico os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, considerando que se reputou válida a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física enquadrado na categoria de segurado especial, tal como prevista no mesmo dispositivo legal, restando inconstitucional a instituição da exação apenas em relação ao empregador rural pessoa física (o qual se caracteriza como segurado contribuinte individual, conforme previsto no art. 12, V, alínea a, da mesma Lei nº 8.212/91).
Desse modo, restando hígida a norma com relação ao segurado especial, revela-see válido o procedimento adotado pelo legislador, ao editar a Lei nº 10.256/01, promovendo alterações apenas no caput do art. 25 da mencionada Lei nº 8.212/91, não havendo necessidade de repetição expressa do quanto já contido nos respectivos incisos, os quais, repita-se, jamais foram expungidos por completo do ordenamento jurídico. Portanto, não há falar em ausência de previsão legal válida acerca das alíquotas devidas pelo empregador rural pessoa física.
Há que se considerar que não se configura a bitributação alegada, em virtude de a exação ter base de cálculo que se confunda com o faturamento, pois tal contribuição não foi criada em decorrência da competência residual conferida pelo art. 195, § 4º, da CF.
Também não prosperam argumentos relativos à incidência de contribuições sobre o faturamento ou a folha de salários. Quanto ao faturamento, note-se que a COFINS não é cobrada de pessoas físicas (art. 1º da LC n. 70/91). Quanto à folha de salários, verifica-se que a contribuição prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/91 substitui a contribuição sobre a folha de salários (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91), como expresso na literalidade do próprio dispositivo impugnado.
Tampouco houve afronta ao princípio da isonomia, pois a Constituição da República muito bem cuidou de criar situações e perspectivas, ora idênticas, ora distintas, conforme o caso, para a seguridade do trabalhador rural (no custeio e no plano de benefícios). Em verdade, lançou normas, que em seu conjunto, ressaltam um caráter programático acerca da diferenciada proteção do trabalhador rural, a ser observado pelo legislador.
Sendo assim, constatado que a ilegalidade da cobrança da contribuição em questão restringe-se ao período anterior ao advento da Lei nº 10.256/01, editada sob a égide da EC nº 20/98, a pretensão da executada não merece prosperar, eis que as competências dos tributos cobrados são posteriores a tal data.
Acrescente-se, nesse pormenor, que a discussão sobre o fato de o crédito em execução estar, efetivamente, abrangido pela discussão travada na ADI 4395 envolve, insofismavelmente, dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a teor do entendimento consolidado na Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, até porque a dívida executada não se limita a contribuições do FUNRURAL, mas envolve também tributos não abarcados por tal discussão.
Logo, não acolho a alegação de inconstitucionalidade dos tributos executados.
(III) Alegação de excesso de execução
Por fim, a parte executada alega haver nulidade da formação do título mediante a impossibilidade de averiguar o real índice aplicado União na CDA, haja vista a menção de diversas legislações afetas, impossibilitando a averiguação da exata. Além disso, defende que, na indicação do valor cobrado, a correção monetária deve estar indicada de forma que possa ser possível a sua averiguação, ou seja, esteja indicada e fundamentada desde quando se atualiza, o que é inexistente nas CDAs executadas, sendo clara a ofensa ao que determina o artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Ora, conforme exposto anteriormente, os demonstrativos de débito não estão entre os requisitos essenciais para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, cumpre frisar que a aplicação da taxa SELIC, a ser adotada como critério de cálculo de juros, é considerada válida, restando pacificado, no âmbito jurisprudencial, inclusive com repercussão geral no STF, sua legalidade como índice de atualização de débitos tributários. Confira-se:
Tema 214 (RE 582.461/SP – Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/05/2011): I. BASE DE CÁLCULO DO ICMS – II. SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – VALIDADE – III. MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE.
I - É inconstitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;
II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;
III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Nesse contexto, não se apresenta qualquer incongruência nos títulos executados quanto aos juros aplicados.
Logo, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez. Ao revés, o mesmo se encontra aperfeiçoado com os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e pelo artigo 202 do CTN.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Quanto aos embargos de declaração opostos no Evento 20, cumpre asseverar que inexiste qualquer irregularidade no âmbito da PFN quanto ao não fornecimento do processo administrativo, uma vez que, conforme visto acima, resta dispensada a formação do processo administrativo na situação em comento, não havendo de se falar em vício no indeferimento da tutela antecipada. Desta forma, não acolho os embargos de declaração opostos no Evento 20.
Prossigam-se os atos executórios com a pesquisa no Sisbajud, tal como já deferido no Evento 03.
Intimem-se.