Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012495-64.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: JECIMAR CAMILLO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
ementa: direito previdenciário. apelação cível. hipótese de não conhecimento da remessa necessária. art. 496, §3º, i, do cpc/2015. reconhecimento de atividade especial. exposição à eletricidade superior a 250 volts. ppp. ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. termo inicial dos efeitos financeiros. tema 1124 do stj. diferido para fase da liquidação. honorários advocatícios. momento da fixação. parcial provimento ao recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo o direito à averbação de períodos de trabalho como tempo de serviço especial por exposição a eletricidade, e concedendo aposentadoria especial a partir de 16.03.2018, além do pagamento das parcelas vencidas desde então. O apelante INSS insurge-se contra o enquadramento especial do período de 06.03.1997 a 02.07.2009 por exposição à eletricidade, bem como, em caráter subsidiário, contra o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) se deve ser reconhecido como tempo especial os períodos de 13.03.1996 a 06.11.1997, 04.05.1998 a 03.01.2003 e 01.10.2003 a 30.10.2017; (iii) se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, o de aposentadoria por tempo de contribuição integral; (iv) determinar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
4. Embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde.
5. Não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos".
6. Em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, o fornecimento e o uso de EPIs não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. Precedente do TRF 4.
7. Quanto à habitualidade e permanência, prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.
8. Laudo pericial e PPP comprovam a exposição ao agente eletricidade acima de 250 Volts apenas nos períodos de 13.03.1996 a 06.11.1997 e 01.10.2003 a 30.10.2017. Mantido o enquadramento especial.
9. No que diz respeito ao período de 04.05.1998 a 03.01.2003, o PPP correlato não informa os responsáveis pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho legalmente habilitado). Assim, subscrito apenas pelo representante legal da empresa, o seu valor probante é equivalente ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo técnico para reconhecimento do caráter especial da atividade por exposição ao agente nocivo eletricidade. Salienta-se, ainda, que a situação dos autos é a ausência de indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais por todo o lapso a ser reconhecido, distinguindo-se da hipótese em que há a indicação do responsável para parte do período requerido. Afastado o enquadramento especial do período.
10. Diante da insuficiência de provas demonstrada através da ausência de responsáveis pelos registros ambientais no PPP, deve ser extinto sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 04.05.1998 a 03.01.2003, aplicando-se ao caso, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos.
12. Considerando que o laudo pericial foi indispensável para o enquadramento especial do período compreendido entre 01/10/2003 a 02/02/2013, sem o qual a parte autora não preencheria o tempo de contribuição mínimo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
13. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 04/05/1998 a 03/01/2003, e julgar procedente em parte o pedido, CONDENANDO o INSS a CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16.03.2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescido de juros e correção monetárias, corrigidos de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, devendo, por óbvio, ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§1º e 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016; STJ, REsp 1.140.057/RN, primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/12/2017 e REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 04/05/1998 a 03/01/2003, e julgar procedente em parte o pedido, CONDENANDO o INSS a CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16.03.2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescido de juros e correção monetárias, corrigidos de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, devendo, por óbvio, ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos da fundamentação e retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.