Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014875-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS PAIVA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, CALOR E SÍLICA LIVRE CRISTALINA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborais e rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reconhecimento de novos períodos como especiais, em razão de exposição a ruído, calor e sílica livre cristalina, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, pleiteando a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a especialidade dos períodos adicionais indicados pelo autor, com base em exposição a agentes nocivos; (ii) verificar se, com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos, o autor cumpre os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, calor e sílica livre cristalina deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada quanto aos meios de prova admitidos, notadamente o PPP e o laudo técnico.
4. A exposição à sílica livre cristalina configura atividade especial, conforme o Tema 170 da TNU, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia do EPI.
5. Para exposição ao ruído, admite-se o reconhecimento da especialidade quando os níveis sonoros registrados superam os limites legais, conforme a evolução normativa e o entendimento do STJ (Tema 1.083), sendo suficiente a prova constante no PPP.
6. A exposição ao calor, quando acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15, também caracteriza atividade especial, ainda que a fonte seja natural e o PPP não indique a taxa de metabolismo, desde que comprovado IBUTG superior a 30°C.
7. O período de 01/12/1994 a 17/06/1996 não pode ser reconhecido como especial, por ausência de registro de agentes nocivos no PPP. De igual forma, o período de 26/08/2005 a 26/08/2006 não foi considerado especial, por ausência de dados técnicos sobre a composição da fibra cerâmica apontada.
8. Foram reconhecidos como especiais, além dos já admitidos em sentença, os períodos de 29/12/1997 a 29/12/1998 e de 01/05/2018 a 06/09/2018, com base na presença de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, segundo a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH.
9. Mesmo com a inclusão dos novos períodos reconhecidos como especiais, o segurado não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme apuração do tempo total computado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente a sílica livre cristalina enseja o reconhecimento de tempo especial, dispensando avaliação quantitativa e eficácia do EPI.
2. A atividade com exposição a ruído superior aos limites legais ou igual ao limite de tolerância também deve ser reconhecida como especial, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. A exposição a calor em IBUTG superior a 30°C caracteriza atividade especial mesmo sem informação da taxa de metabolismo.
4. Para o reconhecimento de tempo especial é indispensável que os dados constantes no PPP ou laudo técnico estejam claros, mesmo que extemporâneos, e refiram-se ao ambiente laboral do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC 20/1998, art. 9º, §1º; EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, art. 68; Portaria MTE nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300/PE; TNU, PUIL 0503208-24.2015.4.05.8312 (calor natural); TNU, Tema 170 (LINACH).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos de 29/12/1997 a 29/12/1998 e 01/05/2018 a 06/09/2018, além daqueles reconhecidos na sentença (01/06/1989 a 29/11/1993, 30/11/1993 a 30/11/1994, 18/06/1996 a 18/06/1997, 01/04/2004 a 01/04/2005 e 20/03/2015 a 30/12/2016), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.