Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004275-40.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ALEXANDRE LUIZ MION (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE SÍLICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que reconheceu parcialmente o exercício de atividade especial em determinados períodos laborais, mas rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria especial. O autor requereu o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2012 a 01/11/2019, por exposição a agentes nocivos — hidrocarbonetos e poeira de sílica — e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (11/11/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/06/2012 a 01/11/2019 pode ser reconhecido como tempo de atividade especial; (ii) verificar se o autor faz jus à aposentadoria especial com base no tempo especial total reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição à poeira de sílica (SiO₂), agente reconhecidamente cancerígeno constante da LINACH, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, independentemente da intensidade ou da existência de EPI eficaz, conforme entendimento consolidado no Tema 170 da TNU.
4. A menção genérica a “óleos e graxas” e “poeira” sem identificação da composição química dos agentes não é suficiente para caracterização da especialidade, conforme Tema 298 da TNU.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentou elementos suficientes para comprovação da exposição habitual e permanente à poeira de sílica no período pleiteado.
6. A utilização de EPI não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial nos casos de exposição a agentes cancerígenos, nos termos da jurisprudência do STF e da TNU.
7. Com o reconhecimento do novo período especial e a soma com os já reconhecidos judicial e administrativamente, restam preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial.
8. A sentença deve ser retificada, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, conforme Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555; STF, RE 947084; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; TNU, Tema 170; TNU, Tema 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade do período de 01/06/2012 a 01/11/2019 e condenar o INSS a conceder a sua aposentadoria especial (NB 193.706.729-4), desde a DER (11/11/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, atualizados mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e após a sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. Sentença retificada, de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4.º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111, do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.