Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001685-52.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: DEMERVALDO DE SOUZA ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES (OAB ES020729)
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
EMENTA
direito previdenciário. apelações cíveis. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição. recurso atinente à execução do julgado. não conhecido. reconhecimento de tempo de serviço especial. tema repetitivo nº 1.083/stj. ruído. reafirmação da der. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, preenchidos. efeitos financeiros. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. majoração. tema 1.018 do stj. desprovido o recurso do inss. provido parcialmente o recurso do autor na parte conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ambas as partes, autor e INSS, contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) a averbar e computar o tempo de serviço militar nos período de 16.02.1982 a 18.12.1982 e 18.07.1983 a 31.08.1983 como tempo de contribuição e carência; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de auxílio-doença (acidentário e previdenciário) em 12.03.1995 a 06.04.1995, 15.11.2002 a 05.02.2003 e 20.04.2008 a 15.10.2008; c) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02.04.1997 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 30.11.2002, 01.05.2003 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 31.07.2006, 01.09.2006 a 31.12.2006, 01.09.2007 a 30.04.2008 e 01.10.2008 a 30.07.2016; d) Converter o período especial em tempo comum e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 06.03.2017; e e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 06.03.2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) o reconhecimento de determinados períodos laborados como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para quando implementados os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelo do autor acerca da implantação do benefício em cumprimento de liminar deferida em sentença não deve ser conhecido, pois o segurado fundamenta seu intento na execução do julgado e não em causa ou circunstância que infirme a sentença prolatada. Ausente a dialeticidade recursal, de onde se extrai que cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa, é caso de não conhecer do apelo nesse tocante. Deve o autor discutir a situação aventada em sede de execução.
4. No âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ foi firmada a tese, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).
5. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Mantido o enquadramento de tempo especial.
6. A reafirmação da DER é possível para permitir ao segurado acesso ao melhor benefício, devendo ser aplicada quando os requisitos são implementados em momento posterior à data inicial do requerimento.
7. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, preenchidos.
8. Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas sim, desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos, com a incidência de juros de mora a contar da citação.
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
9. Considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, foi deferido à parte autora, deve ser mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, observando, contudo, o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula nº 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
10. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
11. Considerando a informação de que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2018, NB 42/171.630.238-0, ante a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício. E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo (Tema 1.018 do STJ)
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, na parte conhecida, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada em 25/10/2017, com direito aos atrasados desde a data do ajuizamento da presente ação, em 25/01/2018, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/171.630.238-0, concedida administrativamente desde 18/12/2018, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração da condenação do INSS em honorários advocatícios, em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 55, I, e 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-D; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, na parte conhecida, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada em 25/10/2017, com direito aos atrasados desde a data do ajuizamento da presente ação, em 25/01/2018, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/171.630.238-0, concedida administrativamente desde 18/12/2018, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração da condenação do INSS em honorários advocatícios, em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.