Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042485-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: RONALDO PINTO FLORIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO PINTO FLORIANO contra sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação que objetivava a a recomposição do saldo da conta PIS/PASEP, com a correção nos meses de julho de 1987, janeiro de 1989, março a julho de 1990, e fevereiro/março de 1991, em virtude da ocorrência de expurgos inflacionários nesses períodos.
2. Na origem, o apelante objetiva a restituição dos valores desatualizados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 85.000,00.
3. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), firmou o entendimento pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Como podemos observar do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos, Teses fixadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
4. Considerando que a controvérsia limita-se a saber se o saldo da conta do PASEP teria sido objeto de má administração pela instituição financeira, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Resta assim apenas a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.
5. Ante a ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ), devendo o feito ser a ela remetido.
6. Apelação de RONALDO PINTO FLORIANOconhecida e sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação de RONALDO PINTO FLORIANO e, de ofício, reformar a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, reconhecendo ainda a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.