Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049671-58.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DEZ JACAREPAGUA
ADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Haja vista somente o depósito judicial do montante integral pleiteado em ação de execução ter efeito de pagamento, fazendo cessar, para o devedor, os efeitos da mora, inclusive no tocante ao acréscimo de juros e correção monetária, intime-se a CEF para depositar em Juízo a diferença entre os valores calculados no Evento 31, Planilha 2, e aqueles depositados na conta 0625/005/86474885-9, em até quinze dias.
2.____________________________________________________
Muito embora a executada tenha vindo aos autos para garantir a execução mediante depósito suficiente - pendente de integralização, ressalte-se que não foi atribuído efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084366-38.2025.4.02.5101/RJ em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito cumulativo necessário na forma do artigo 919, § 1º, do CPC/2015.
Por outro lado, a execução de título extrajudicial é considerada sempre definitiva, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos, segundo inteligência do enunciado da Súmula nº 317/STJ.
Nesse sentido, não há óbice ao deferimento do levantamento da quantia ora penhorada nos autos desta execução, sendo certo que não se exige caução para tanto na medida em que essa garantia legal é restrita para o procedimento de cumprimento provisório de sentença, o que não se confunde com o presente caso.
Ademais, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n.677, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, o que reforça a necessidade de levantamento pelo credor em prol da menor onerosidade ao executado.
Assim, indique a parte exequente, em até cinco dias, a forma de recebimento dos valores depositados em Juízo, a saber: por alvará de levantamento, nos termos da Resolução nº 708/CJF, de 01/06/2021; ou por transferência eletrônica, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015, ciente de que poderá arcar com os eventuais custos da operação (TED ou DOC).
Caso pretenda a transferência eletrônica, apresente os dados completos de identificação da conta, a saber:
BANCO:
AGÊNCIA:
TIPO DE CONTA:
OPERAÇÃO (SE HOUVER):
NÚMERO DA CONTA:
TITULAR DA CONTA:
CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:
NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO)
CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO):
3.____________________________________________________
Cumprido, pague-se da forma requerida, cientificando a parte beneficiária da efetiva transferência ou da expedição do alvará de levantamento.
4.____________________________________________________
Caso não haja atendimento ao item (1), expeça-se MANDADO DE PENHORA do valor devido remanescente da dívida apurada, a ser cumprido, de forma urgentíssima, junto ao JURIR-GI JURIDICO REGIONAL RIO DE JANEIRO RJ DA CEF, localizado na Rua do Passeio, 38/40 – 16º andar – Torre 3 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20021-290.
O auto de penhora deverá conter os requisitos do artigo 838 do CPC/2015.
Alerte-se o procurador/funcionário da CEF a quem for direcionada a presente ordem de que deverá cumpri-la na presença do Executante de Mandados, sob pena de configuração da conduta como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (inciso IV do artigo 77 do CPC/2015: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação), para a qual aplico multa de R$ 3.000,00 (três cinco mil reais), em favor deste Juízo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis e inscrição do seu nome em dívida ativa da União em caso de não pagamento da multa.
Para tanto, no cumprimento da diligência, o Executante de Mandados deverá qualificar a pessoa intimada de forma completa (nome, identidade e CPF).