Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052774-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. P.R.I.
16/03/2026, 00:00
Abandono da causa
13/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052774-73.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões negativas dos Oficiais de Justiça lavradas nos autos, que atestam a não localização dos destinatários nos endereços indicados para citação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o teor das certidões e, se for o caso, indique novos endereços para prosseguimento das diligências.
Cumprido, tornem conclusos.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052774-73.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em que a exequente informa que as diligências anteriores restaram negativas nos endereços anteriormente fornecidos e, em atenção ao despacho anterior, apresenta novos endereços para a realização de novas diligências citatórias, requerendo expedição de mandados para cumprimento por Oficial de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
Havendo indicação de novos endereços potencialmente aptos a viabilizar a localização dos executados, é cabível a expedição de mandados de citação, com autorização para que o Oficial de Justiça empregue todos os meios legais para efetivar o ato, inclusive citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO.
1. Expeçam-se mandados de citação dos executados, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, para diligência nos seguintes endereços:
Rua Argos nº 1035, apartamento 101, bairro Guadalupe, Rio de Janeiro/RJ;
BC Henedina nº 76, casa 11, bairro Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro/RJ;
2. Fica expressamente autorizada a realização de CITAÇÃO POR HORA CERTA, caso presentes os requisitos do art. 252 do CPC.
3. O Senhor Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente* o resultado das diligências, inclusive eventual informação de terceiros sobre paradeiro atualizado.
4. Em sendo infrutíferas as diligências, dê-se nova vista à exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se e Cumpra-se.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052774-73.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões negativas dos Oficiais de Justiça lavradas nos autos, que atestam a não localização dos destinatários nos endereços indicados para citação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o teor das certidões e, se for o caso, indique novos endereços para prosseguimento das diligências.
Cumprido, tornem conclusos.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052774-73.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VARELA MOTORS VEICULOS LTDA, CPF/CNPJ: 18920487000196, Nacionalidade BRASILEIRA Endereço: AV DOM HELDER CAMARA, 9770, Bairro: CASCADURA, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ, CEP:21380-002 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO;
PRISCILA HABRAHAO DE LIMA, CPF/CNPJ: 05635570798, Nacionalidade BRASILEIRA, estado civil NAO INFORMADO Endereço: R QUIRIRIM, 487 102, Bairro: VILA VALQUEIRE, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ, CEP:21330650 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO
A empresa-ré pode ser citada tanto no endereço suso mencionado, bem como no endereço de seus representantes / avalistas, que são partes-corrés na presente demanda, e vice-versa.
Inicial acompanhada de documentos e custas devidamente recolhidas, em 0,5% (Evento 1, GUIAS DE CUSTAS6).
Cite-se a parte executada, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 140.203,47 (Cento e quarenta mil e duzentos e tres reais e quarenta e sete centavos) sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, ficando ciente, contudo, que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação (art. 914 e 915 do CPC).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, salvo embargos. Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade.
Deverá constar no mandado a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.