Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036875-79.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS LEITE PINNA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
DESPACHO/DECISÃO
Instada a se manifestar acerca do requerimento de habilitação, a União – Advocacia-Geral da União tomou ciência do pedido formulado no evento 120, não apresentando oposição quanto à habilitação requerida.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se a regular substituição processual, a fim de assegurar a continuidade da relação jurídica processual.
No mesmo sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que o levantamento de valores por sucessores poderá ser autorizado mediante comprovação da condição de herdeiros ou dependentes, observando-se a legislação específica aplicável.
A matéria também encontra amparo na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, a qual autoriza o levantamento de valores deixados por pessoa falecida por seus dependentes ou sucessores habilitados, independentemente da abertura de inventário, desde que comprovada a legitimidade dos beneficiários.
Diante disso, considerando a documentação apresentada e inexistindo impugnação pela União, homologo a habilitação (sucessão processual) dos sucessores da falecida, conforme requerido no evento 120.
Determino, portanto, que a Secretaria proceda à retificação da autuação do feito, para incluir no polo ativo da demanda VALÉRIA DE CICCO PINNA (viúva), ALLAN DE CICCO PINNA (filho) e YAN DE CICCO PINNA (filho), na qualidade de sucessores da parte falecida, observando-se os respectivos quinhões.
No que se refere ao pedido formulado no evento 73, PET1, defiro a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono, conforme contrato juntado no evento 73, CONHON4, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o destaque da verba contratual quando apresentado o respectivo instrumento contratual nos autos.
Constata-se, ainda, que a parte exequente, no evento 147, PET1, concordou expressamente com os valores apresentados pela parte executada no evento 140, CALC3, inexistindo impugnação à liquidação da sentença.
Assim, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo concordância da parte credora com os cálculos apresentados, homologo os cálculos constantes do evento 140, CALC3, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 509, § 2º, c/c art. 513, § 1º, do CPC.
Determino, por conseguinte, o cadastramento das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema e-Proc, em nome dos herdeiros VALÉRIA DE CICCO PINNA (viúva), ALLAN DE CICCO PINNA (filho) e YAN DE CICCO PINNA (filho), observando-se os respectivos quinhões, conforme os cálculos homologados, bem como o destaque dos honorários contratuais.
Intimem-se as partes para ciência das requisições de pagamento pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para conferência e posterior transmissão das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o pagamento das requisições de pequeno valor deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua regular transmissão ao Tribunal.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por fim, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, efetivado o depósito, deverá ser providenciada a intimação dos beneficiários para ciência da disponibilização dos valores.
Cumpra-se.